Quem paga o quê na demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa o empregador responde pelo pacote mais cheio de verbas da CLT, com prazo rígido: anotações e pagamento em até 10 dias do término do contrato (art. 477, §6º), sob multa a favor do empregado equivalente ao salário quando o prazo passa (art. 477, §8º), no Decreto-Lei 5.452, de 1943. O termo de rescisão discrimina a natureza e o valor de cada parcela (CLT, art. 477, §2º), e é essa discriminação que separa o que sofre desconto do que não sofre. No termo entram:
- Saldo de salário: a remuneração dos dias trabalhados no mês da saída (salário ÷ 30 × dias).
- Aviso prévio: 30 dias aos que têm até um ano de casa, com 3 dias a mais por ano de serviço na mesma empresa, até 90 dias no total (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único), que pode ser trabalhado, indenizado ou dispensado.
- Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3: na cessação do contrato é devida a remuneração das férias cujo direito foi adquirido, simples ou em dobro conforme o caso (CLT, art. 146); o período incompleto conta 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (parágrafo único), com o terço adicional da Constituição, art. 7º, XVII.
- 13º salário proporcional: na rescisão sem justa causa a gratificação é calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, com 1/12 por mês de serviço e fração igual ou superior a 15 dias havida como mês integral (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º).
- FGTS do mês e multa de 40%: os depósitos do mês da rescisão e do anterior pendente ficam devidos (Lei 8.036/1990, art. 18), a empresa deposita 40% de todos os depósitos da conta (art. 18, §1º) e o saldo fica movimentável na íntegra (art. 20, I).
Aviso prévio: quantos dias paga e como ele mexe nos avos
A régua do aviso vem da Lei 12.506/2011: 30 dias base, com 3 dias a mais por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 dias extras, total de até 90 dias. A leitura usada nas calculadoras é de anos completos: quem fechou o terceiro ano completo antes da saída recebe 30 + 3 × 3 = 39 dias. No aviso trabalhado a jornada cai em duas horas diárias (CLT, art. 488); no indenizado a remuneração é paga e o empregado dispensado.
O período do aviso integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, §1º), e com aviso indenizado os dias dele rendem avos: no 13º, todo mês com pelo menos 15 dias vale 1/12 (Lei 4.090/1962, art. 1º, §2º); nas férias, a fração superior a 14 dias vale 1/12 (CLT, art. 146, parágrafo único). Sem aviso pago não há projeção.
O caso do exemplo: salário de R$ 3.600,00 e três anos completos
O caso de exemplo traz:
- Admissão em 15/03/2023 e último dia trabalhado em 20/10/2026, por demissão sem justa causa.
- Salário de R$ 3.600,00, sem dependentes e sem férias vencidas (o período que fechou em 14/03/2026 já foi gozado).
- Aviso prévio indenizado, então o período dele projeta a saída.
- Saldo no extrato do FGTS de R$ 13.248,00 (depósitos dos meses anteriores à rescisão).
Com três anos completos, o aviso fica em 39 dias. O saldo de salário de 20 dias sai como 3.600,00 ÷ 30 × 20 = R$ 2.400,00. O aviso indenizado corresponde a 3.600,00 ÷ 30 × 39 = R$ 4.680,00. Como o período do aviso conta no tempo de serviço, a saída do contrato se estende até 28/11/2026: novembro entra com 28 dias, acima dos 15, e empurra os avos do 13º de 10 para 11 twelfths e os das férias de 8 para 9 twelfths.
| Verba | Como sai | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário (20 dias) | 3.600,00 ÷ 30 × 20 | R$ 2.400,00 |
| Aviso prévio indenizado (39 dias) | 3.600,00 ÷ 30 × 39 | R$ 4.680,00 |
| 13º proporcional (11 twelfths) | 3.600,00 ÷ 12 × 11 | R$ 3.300,00 |
| Férias proporcionais (9 twelfths) | 3.600,00 ÷ 12 × 9 | R$ 2.700,00 |
| 1/3 de férias | 2.700,00 ÷ 3 | R$ 900,00 |
| Total bruto das verbas | soma das parcelas | R$ 13.980,00 |
Descontos do termo: INSS e IRRF em 2026
O INSS incide sobre o saldo e sobre o 13º, cada um na sua base: dispensa no curso do mês proporcionaliza o salário-de-contribuição aos dias de trabalho (Lei 8.212/1991, art. 28, §1º), o 13º integra a base (art. 28, §7º) e em rescisão a parcela do 13º é computada em separado (Decreto 3.048/1999, art. 216, §3º), pela tabela progressiva da Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2026 (Anexo II), com teto de R$ 8.475,55. As férias indenizadas e o adicional constitucional, inclusive a dobra do art. 137 da CLT, ficam fora da base (Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, d); sobre o aviso prévio indenizado, o STJ firmou no Tema 478 que não há contribuição, por não ser verba salarial. A exceção é o avo do 13º gerado pela projeção do aviso, que segue a regra do 13º, remuneratória, e contribui, como registrou a Solução de Consulta Cosit 31/2019.
Com a tabela por faixa, o saldo de salário de R$ 2.400,00 paga 1.621,00 × 7,5% = 121,58 e 779,00 × 9% = 70,11, o que dá R$ 191,69. O 13º de R$ 3.300,00, em separado, paga 121,58 na primeira faixa, 1.281,84 × 9% = 115,37 e 397,16 × 12% = 47,66, o que dá R$ 284,61. As deduções do INSS do termo somam R$ 476,30.
No IRRF, a tabela progressiva mensal (Lei 15.191/2025) compara a rota legal (INSS e R$ 189,59 por dependente, e não há no exemplo) com o desconto simplificado mensal da Lei 14.663/2023, de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero (R$ 607,20 em 2026), valendo o imposto menor. Sobre o imposto de tabela vale o redutor da Lei 15.270/2025, art. 3º-A: rendimento até R$ 5.000,00 tem imposto a zero; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 a redução é de R$ 978,62 menos 0,133145 do rendimento; acima de R$ 7.350,00 não há redução, e o §3º do art. 3º-A estende o benefício ao 13º cobrado na fonte.
No saldo, as bases legal e simplificada (R$ 2.208,31 e R$ 1.792,80) caem na faixa que vai até R$ 2.428,80: imposto de R$ 0,00 nos dois caminhos. No 13º, a rota legal daria 3.015,39 × 15% menos 394,16 = R$ 58,15, e a simplificada, 2.692,80 × 7,5% menos 182,16 = R$ 19,80, que vale por ser menor; rendimento abaixo de R$ 5.000,00, então o redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto: R$ 0,00 na fonte.
Férias indenizadas e aviso prévio indenizado ficam sem IRRF: o art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 isenta "a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei", entre eles férias e terço, e ainda o montante dos depósitos do FGTS.
| Desconto | Base | Valor |
|---|---|---|
| INSS do saldo de salário | R$ 2.400,00 | R$ 191,69 |
| INSS do 13º (em separado) | R$ 3.300,00 | R$ 284,61 |
| IRRF do saldo | base legal de R$ 2.208,31 | R$ 0,00 |
| IRRF do 13º | base de R$ 2.692,80 | R$ 0,00 |
| INSS e IRRF nas férias e no aviso indenizado | parcelas indenizatórias | não incide |
| Total de descontos | R$ 476,30 |
FGTS: depósitos da rescisão, saque e multa de 40%
O depósito do FGTS é de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, até o vigésimo dia do mês seguinte (Lei 8.036/1990, art. 15), e a gratificação de Natal entra na base. Nas parcelas que não geram depósito, a própria Lei 8.036 manda seguir a lista do art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 (art. 15, §6º): é por isso que férias indenizadas e terço não rendem 8%, e que aviso indenizado e 13º (inclusive o avo da projeção) rendem.
| Base do depósito do FGTS | 8% |
|---|---|
| Saldo de salário de R$ 2.400,00 | R$ 192,00 |
| Aviso prévio indenizado de R$ 4.680,00 | R$ 374,40 |
| 13º proporcional de R$ 3.300,00 | R$ 264,00 |
| Depósitos da rescisão | R$ 830,40 |
A multa do art. 18, §1º, corre sobre todos os depósitos realizados na conta durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros. No exemplo, o extrato mostra R$ 13.248,00 e os depósitos da rescisão somam R$ 830,40: a base de R$ 14.078,40 gera multa de 40% em R$ 5.631,36. O exemplo usa saldos nominais, sem a atualização e os juros do extrato real da Caixa; na calculadora de rescisão do site o saldo do extrato é dado de entrada e a multa sai do número que a conta tem.
Com as verbas fechadas, o empregado movimenta a conta integralmente (Lei 8.036/1990, art. 20, I): R$ 13.248,00 de extrato, R$ 830,40 de depósitos e R$ 5.631,36 de multa, o que dá R$ 19.709,76 pelo lado do FGTS.
| Resumo do caso | Valor |
|---|---|
| Verbas brutas do termo | R$ 13.980,00 |
| INSS e IRRF (descontos) | R$ 476,30 |
| Líquido das verbas | R$ 13.503,70 |
| FGTS: extrato, depósitos do mês e multa | R$ 19.709,76 |
| Total ao empregado | R$ 33.213,46 |
Pedido de demissão e acordo: quando a conta muda
No pedido de demissão o empregado segue com saldo, férias e 13º proporcionais, mas sem aviso indenizado, sem multa e com saque contido: a conta abre quando ele passar três anos fora do regime do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, VIII). Se a saída for imediata, a empresa desconta os salários do aviso não trabalhado (CLT, art. 487, §2º): no caso, os 39 dias valem R$ 4.680,00. Sem projeção os avos ficam nos 10 do 13º e nos 8 das férias: R$ 8.600,00 de verbas, ou R$ 3.920,00 com o desconto do aviso. A calculadora de rescisão por pedido de demissão soma as verbas sem aplicar INSS, IRRF ou FGTS.
No acordo entre as partes, o art. 484-A da CLT paga por metade o aviso prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS; as demais verbas saem na integralidade. No exemplo, o aviso sai por R$ 2.340,00, metade de R$ 4.680,00. O FGTS fica com saque limitado a 80% dos depósitos (CLT, art. 484-A, §1º) e o acordo não abre o seguro-desemprego (§2º), benefício dos dispensados sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º).
| Motivo da saída | Aviso prévio | Multa do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|
| Demissão sem justa causa | trabalhado ou indenizado | 40% | integral | habilita |
| Pedido de demissão | descontado se não trabalhar | sem multa | contido (regra dos três anos) | não |
| Acordo do art. 484-A | pela metade, quando indenizado | 20% | limitado a 80% | não |
Base legal e fontes
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943.
- Lei 12.506/2011
- Lei 4.090/1962
- Lei 8.036/1990
- Lei 8.212/1991
- Decreto 3.048/1999
- Lei 7.713/1988
- Lei 15.191/2025
- Lei 15.270/2025
- Lei 14.663/2023
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026
- Tema 478 do STJ e a Solução de Consulta Cosit 31/2019
- Constituição Federal, art. 7º, XVII.
- Calculadoras: rescisão CLT e rescisão por pedido de demissão.
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