Folha de Pagamento

Demissão sem justa causa: FGTS e verbas da rescisão em 2026.

Guia do termo de rescisão na demissão sem justa causa: verbas devidas, descontos de INSS e IRRF, saque e multa do FGTS, com o passo a passo de um caso de salário de R$ 3.600,00 em três anos de casa.

Ilustração do termo de rescisão na demissão sem justa causa, com as verbas devidas, os descontos e a multa do FGTS

Quem paga o quê na demissão sem justa causa

Na demissão sem justa causa o empregador responde pelo pacote mais cheio de verbas da CLT, com prazo rígido: anotações e pagamento em até 10 dias do término do contrato (art. 477, §6º), sob multa a favor do empregado equivalente ao salário quando o prazo passa (art. 477, §8º), no Decreto-Lei 5.452, de 1943. O termo de rescisão discrimina a natureza e o valor de cada parcela (CLT, art. 477, §2º), e é essa discriminação que separa o que sofre desconto do que não sofre. No termo entram:

  • Saldo de salário: a remuneração dos dias trabalhados no mês da saída (salário ÷ 30 × dias).
  • Aviso prévio: 30 dias aos que têm até um ano de casa, com 3 dias a mais por ano de serviço na mesma empresa, até 90 dias no total (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único), que pode ser trabalhado, indenizado ou dispensado.
  • Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3: na cessação do contrato é devida a remuneração das férias cujo direito foi adquirido, simples ou em dobro conforme o caso (CLT, art. 146); o período incompleto conta 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (parágrafo único), com o terço adicional da Constituição, art. 7º, XVII.
  • 13º salário proporcional: na rescisão sem justa causa a gratificação é calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, com 1/12 por mês de serviço e fração igual ou superior a 15 dias havida como mês integral (Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º).
  • FGTS do mês e multa de 40%: os depósitos do mês da rescisão e do anterior pendente ficam devidos (Lei 8.036/1990, art. 18), a empresa deposita 40% de todos os depósitos da conta (art. 18, §1º) e o saldo fica movimentável na íntegra (art. 20, I).

Aviso prévio: quantos dias paga e como ele mexe nos avos

A régua do aviso vem da Lei 12.506/2011: 30 dias base, com 3 dias a mais por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 dias extras, total de até 90 dias. A leitura usada nas calculadoras é de anos completos: quem fechou o terceiro ano completo antes da saída recebe 30 + 3 × 3 = 39 dias. No aviso trabalhado a jornada cai em duas horas diárias (CLT, art. 488); no indenizado a remuneração é paga e o empregado dispensado.

O período do aviso integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, §1º), e com aviso indenizado os dias dele rendem avos: no 13º, todo mês com pelo menos 15 dias vale 1/12 (Lei 4.090/1962, art. 1º, §2º); nas férias, a fração superior a 14 dias vale 1/12 (CLT, art. 146, parágrafo único). Sem aviso pago não há projeção.

O caso do exemplo: salário de R$ 3.600,00 e três anos completos

O caso de exemplo traz:

  • Admissão em 15/03/2023 e último dia trabalhado em 20/10/2026, por demissão sem justa causa.
  • Salário de R$ 3.600,00, sem dependentes e sem férias vencidas (o período que fechou em 14/03/2026 já foi gozado).
  • Aviso prévio indenizado, então o período dele projeta a saída.
  • Saldo no extrato do FGTS de R$ 13.248,00 (depósitos dos meses anteriores à rescisão).

Com três anos completos, o aviso fica em 39 dias. O saldo de salário de 20 dias sai como 3.600,00 ÷ 30 × 20 = R$ 2.400,00. O aviso indenizado corresponde a 3.600,00 ÷ 30 × 39 = R$ 4.680,00. Como o período do aviso conta no tempo de serviço, a saída do contrato se estende até 28/11/2026: novembro entra com 28 dias, acima dos 15, e empurra os avos do 13º de 10 para 11 twelfths e os das férias de 8 para 9 twelfths.

VerbaComo saiValor
Saldo de salário (20 dias)3.600,00 ÷ 30 × 20R$ 2.400,00
Aviso prévio indenizado (39 dias)3.600,00 ÷ 30 × 39R$ 4.680,00
13º proporcional (11 twelfths)3.600,00 ÷ 12 × 11R$ 3.300,00
Férias proporcionais (9 twelfths)3.600,00 ÷ 12 × 9R$ 2.700,00
1/3 de férias2.700,00 ÷ 3R$ 900,00
Total bruto das verbassoma das parcelasR$ 13.980,00

Descontos do termo: INSS e IRRF em 2026

O INSS incide sobre o saldo e sobre o 13º, cada um na sua base: dispensa no curso do mês proporcionaliza o salário-de-contribuição aos dias de trabalho (Lei 8.212/1991, art. 28, §1º), o 13º integra a base (art. 28, §7º) e em rescisão a parcela do 13º é computada em separado (Decreto 3.048/1999, art. 216, §3º), pela tabela progressiva da Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2026 (Anexo II), com teto de R$ 8.475,55. As férias indenizadas e o adicional constitucional, inclusive a dobra do art. 137 da CLT, ficam fora da base (Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, d); sobre o aviso prévio indenizado, o STJ firmou no Tema 478 que não há contribuição, por não ser verba salarial. A exceção é o avo do 13º gerado pela projeção do aviso, que segue a regra do 13º, remuneratória, e contribui, como registrou a Solução de Consulta Cosit 31/2019.

Com a tabela por faixa, o saldo de salário de R$ 2.400,00 paga 1.621,00 × 7,5% = 121,58 e 779,00 × 9% = 70,11, o que dá R$ 191,69. O 13º de R$ 3.300,00, em separado, paga 121,58 na primeira faixa, 1.281,84 × 9% = 115,37 e 397,16 × 12% = 47,66, o que dá R$ 284,61. As deduções do INSS do termo somam R$ 476,30.

No IRRF, a tabela progressiva mensal (Lei 15.191/2025) compara a rota legal (INSS e R$ 189,59 por dependente, e não há no exemplo) com o desconto simplificado mensal da Lei 14.663/2023, de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero (R$ 607,20 em 2026), valendo o imposto menor. Sobre o imposto de tabela vale o redutor da Lei 15.270/2025, art. 3º-A: rendimento até R$ 5.000,00 tem imposto a zero; de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 a redução é de R$ 978,62 menos 0,133145 do rendimento; acima de R$ 7.350,00 não há redução, e o §3º do art. 3º-A estende o benefício ao 13º cobrado na fonte.

No saldo, as bases legal e simplificada (R$ 2.208,31 e R$ 1.792,80) caem na faixa que vai até R$ 2.428,80: imposto de R$ 0,00 nos dois caminhos. No 13º, a rota legal daria 3.015,39 × 15% menos 394,16 = R$ 58,15, e a simplificada, 2.692,80 × 7,5% menos 182,16 = R$ 19,80, que vale por ser menor; rendimento abaixo de R$ 5.000,00, então o redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto: R$ 0,00 na fonte.

Férias indenizadas e aviso prévio indenizado ficam sem IRRF: o art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 isenta "a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei", entre eles férias e terço, e ainda o montante dos depósitos do FGTS.

DescontoBaseValor
INSS do saldo de salárioR$ 2.400,00R$ 191,69
INSS do 13º (em separado)R$ 3.300,00R$ 284,61
IRRF do saldobase legal de R$ 2.208,31R$ 0,00
IRRF do 13ºbase de R$ 2.692,80R$ 0,00
INSS e IRRF nas férias e no aviso indenizadoparcelas indenizatóriasnão incide
Total de descontosR$ 476,30

FGTS: depósitos da rescisão, saque e multa de 40%

O depósito do FGTS é de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, até o vigésimo dia do mês seguinte (Lei 8.036/1990, art. 15), e a gratificação de Natal entra na base. Nas parcelas que não geram depósito, a própria Lei 8.036 manda seguir a lista do art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 (art. 15, §6º): é por isso que férias indenizadas e terço não rendem 8%, e que aviso indenizado e 13º (inclusive o avo da projeção) rendem.

Base do depósito do FGTS8%
Saldo de salário de R$ 2.400,00R$ 192,00
Aviso prévio indenizado de R$ 4.680,00R$ 374,40
13º proporcional de R$ 3.300,00R$ 264,00
Depósitos da rescisãoR$ 830,40

A multa do art. 18, §1º, corre sobre todos os depósitos realizados na conta durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros. No exemplo, o extrato mostra R$ 13.248,00 e os depósitos da rescisão somam R$ 830,40: a base de R$ 14.078,40 gera multa de 40% em R$ 5.631,36. O exemplo usa saldos nominais, sem a atualização e os juros do extrato real da Caixa; na calculadora de rescisão do site o saldo do extrato é dado de entrada e a multa sai do número que a conta tem.

Com as verbas fechadas, o empregado movimenta a conta integralmente (Lei 8.036/1990, art. 20, I): R$ 13.248,00 de extrato, R$ 830,40 de depósitos e R$ 5.631,36 de multa, o que dá R$ 19.709,76 pelo lado do FGTS.

Resumo do casoValor
Verbas brutas do termoR$ 13.980,00
INSS e IRRF (descontos)R$ 476,30
Líquido das verbasR$ 13.503,70
FGTS: extrato, depósitos do mês e multaR$ 19.709,76
Total ao empregadoR$ 33.213,46

Pedido de demissão e acordo: quando a conta muda

No pedido de demissão o empregado segue com saldo, férias e 13º proporcionais, mas sem aviso indenizado, sem multa e com saque contido: a conta abre quando ele passar três anos fora do regime do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, VIII). Se a saída for imediata, a empresa desconta os salários do aviso não trabalhado (CLT, art. 487, §2º): no caso, os 39 dias valem R$ 4.680,00. Sem projeção os avos ficam nos 10 do 13º e nos 8 das férias: R$ 8.600,00 de verbas, ou R$ 3.920,00 com o desconto do aviso. A calculadora de rescisão por pedido de demissão soma as verbas sem aplicar INSS, IRRF ou FGTS.

No acordo entre as partes, o art. 484-A da CLT paga por metade o aviso prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS; as demais verbas saem na integralidade. No exemplo, o aviso sai por R$ 2.340,00, metade de R$ 4.680,00. O FGTS fica com saque limitado a 80% dos depósitos (CLT, art. 484-A, §1º) e o acordo não abre o seguro-desemprego (§2º), benefício dos dispensados sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º).

Motivo da saídaAviso prévioMulta do FGTSSaque do FGTSSeguro-desemprego
Demissão sem justa causatrabalhado ou indenizado40%integralhabilita
Pedido de demissãodescontado se não trabalharsem multacontido (regra dos três anos)não
Acordo do art. 484-Apela metade, quando indenizado20%limitado a 80%não

Base legal e fontes

⚠️ Disclaimer: o conteúdo deste artigo é informativo e estimativo, não substitui a orientação de contador, advogado trabalhista ou autoridade fiscal, e o site não presta consultoria. Confira a data das tabelas usadas antes de levar os valores a uma decisão.

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Perguntas frequentes

A multa de 40% do FGTS é paga em toda rescisão?
Não. Ela é devida quando a empresa despede o empregado sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º). No acordo do art. 484-A da CLT a multa sai pela metade, em 20%, e o saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos. No pedido de demissão não há multa, e a conta do FGTS pode ficar retida por três anos (Lei 8.036/1990, art. 20, VIII).
Aviso prévio indenizado sofre desconto de INSS ou IRRF?
Não. O STJ fixou no Tema 478 que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, e a indenização paga por rescisão também fica fora do imposto de renda na fonte (Lei 7.713/1988, art. 6º, V).
O aviso indenizado gera mais avos de 13º e de férias?
Sim, porque o período do aviso integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, §1º). No exemplo do artigo, o aviso de 39 dias, contado a partir de 20/10/2026, projeta a saída para 28/11/2026: novembro entra com 28 dias e sobe os avos do 13º de 10 para 11 twelfths e os das férias de 8 para 9 twelfths.
No acordo do art. 484-A dá para sacar todo o FGTS?
Não. A movimentação da conta fica limitada a 80% dos depósitos (CLT, art. 484-A, §1º) e o acordo não autoriza o ingresso no seguro-desemprego (art. 484-A, §2º). O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS também saem pela metade nesse tipo de acordo.
Qual é o prazo da empresa para pagar as verbas da rescisão?
Até 10 dias contados a partir do término do contrato (CLT, art. 477, §6º). Fora desse prazo, além da multa administrativa, o empregador paga ao empregado multa equivalente ao salário, corrigida (CLT, art. 477, §8º).

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