Folha de Pagamento

Hora extra custa 2,17 vezes o valor pago: O cálculo do custo real na folha de 2026.

O adicional de 50% é só a primeira camada: INSS patronal, FGTS, DSR e reflexos quase dobram a conta. Veja o cálculo completo do custo real da hora extra.

Hora extra custa 2,17 vezes o valor pago: o cálculo do custo real na folha de 2026

Por que a linha mais barata da folha pode ser a mais cara

Quando o departamento pessoal aprova 20 horas extras no mês, o contracheque mostra apenas o adicional de 50% sobre a hora normal. Parece uma despesa pequena, fácil de autorizar. Só que essa linha é a primeira camada de uma pilha de custos: sobre o valor pago ainda incidem INSS patronal, FGTS, a majoração do repouso semanal remunerado e os reflexos em férias, 13º salário e aviso prévio. Somando tudo, cada real pago de hora extra vira quase dois reais de custo efetivo.

Neste guia você confere o cálculo completo, com exemplo numérico e tabela de referência, além da base legal que sustenta cada componente. O objetivo é prático: antes de autorizar a próxima hora extra, você saber exatamente quanto ela pesa no custo total do funcionário.

A base de cálculo da hora extra em 2026

A regra central está no artigo 59 da CLT: a jornada diária pode ser acrescida de no máximo duas horas extras, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e a remuneração da hora extra deve ser pelo menos 50% superior à da hora normal. O piso de 50% também está na Constituição, no artigo 7º, inciso XVI. Convenções coletivas costumam fixar percentuais maiores, como 60%, 75% ou 100% para domingos e feriados, e a norma mais favorável sempre prevalece.

Para chegar ao valor da hora, a fórmula básica divide o salário mensal pela jornada mensal do empregado. Em uma jornada padrão de 220 horas:

valor da hora = salário mensal ÷ 220

Considerando o salário mínimo de 2026, fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto 12.797/2025, a hora normal vale R$ 7,37 e a hora extra com adicional de 50% vale R$ 11,06 para quem recebe o piso legal. Salários maiores seguem a mesma fórmula, sempre com o divisor da jornada contratual, e quem tem jornada de 200 horas usa 200, não 220.

Um detalhe que muitas folhas erram: a hora extra não se calcula apenas sobre o salário base. Pela Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Comissões habituais, gratificações e prêmios vinculados ao trabalho entram na conta, e esquecer essas parcelas é causa comum de passivo em reclamações.

Pelo lado do empregado, as horas extras também integram o salário de contribuição e podem empurrar a remuneração para faixas mais altas da tabela do INSS de 2026, que vai de 7,5% até 14% com teto de R$ 8.475,55. Quanto mais horas, maior o desconto na linha seguinte do contracheque.

Os custos escondidos atrás do adicional de 50%

O valor pago ao empregado é só o começo. Quatro grupos de custos acompanham cada hora extra habitual:

  • DSR majorado: pelas alíneas a e b do artigo 7º da Lei 605/1949, com a redação dada pela Lei 7.415/1985, a remuneração do repouso semanal corresponde a um dia de serviço computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Na prática, as horas extras elevam o valor do DSR pago no mês, na razão direta das horas feitas em dias úteis.
  • Reflexos em férias, 13º e FGTS: horas extras habituais integram a remuneração pelo artigo 457 da CLT e refletem nas férias com o terço constitucional, no 13º salário e nos depósitos de FGTS. O TST consolida o entendimento na Súmula 172: as horas extras habituais integram o salário do repouso semanal remunerado.
  • INSS patronal: as empresas em geral recolhem 20% de contribuição previdenciária sobre toda a remuneração, incluindo horas extras e reflexos, conforme o artigo 22 da Lei 8.212/1991. No Simples Nacional a contribuição patronal do empregador já está embutida no DAS, mas o FGTS continua por fora.
  • FGTS e multa rescisória: sobre a remuneração depositam-se 8% de FGTS por força da Lei 8.036/1990, e as provisões contábeis costumam incluir a multa de 40% dos depósitos em caso de demissão sem justa causa.

Se as horas forem prestadas em domingo ou feriado sem folga compensatória na mesma semana, a conta piora: pela Súmula 146 do TST, o trabalho nesses dias deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Um único domingo mal planejado pode custar mais que o mês inteiro de horas extras em dia útil.

O cálculo completo, passo a passo

Considere um empregado com salário de R$ 3.000,00 e jornada de 220 horas mensais, autorizado a fazer 20 horas extras por mês com adicional legal de 50%. A hora normal vale R$ 13,64 e a hora extra R$ 20,45, o que gera R$ 409,09 de pagamento direto pelas 20 horas.

Sobre esse valor incidem os componentes listados abaixo. Para o DSR, a fórmula usual divide o valor total das horas extras pelos dias úteis do mês e multiplica pela quantidade de domingos e feriados; no exemplo, um mês com 25 dias úteis e 5 dias de repouso remunerado.

ComponenteComo se calculaValor mensal
Remuneração das 20 horas extras20 horas × R$ 20,45R$ 409,09
DSR sobre as horas extrasR$ 409,09 ÷ 25 dias × 5 repousosR$ 81,82
Provisão de férias com terçoR$ 409,09 ÷ 12 × 4 ÷ 3R$ 45,45
Provisão de 13º salárioR$ 409,09 ÷ 12R$ 34,09
Provisão de aviso prévioR$ 409,09 ÷ 12R$ 34,09
INSS patronal de 20%20% de R$ 604,54R$ 120,91
FGTS de 8%8% de R$ 604,54R$ 48,36
Provisão de multa do FGTS40% dos depósitos de FGTSR$ 19,35
Custo total mensalsoma de todos os componentesR$ 793,16

Dividindo o custo total pelas 20 horas do mês, cada hora extra custa R$ 39,66 para a empresa, contra R$ 20,45 pagos ao empregado. O fator de multiplicação é de 1,94: o custo real é quase o dobro do valor que aparece no contracheque. O fator é estável porque todos os componentes escalam juntos, então serve como regra mental rápida para qualquer salário.

O que faz o fator de custo subir ou descer

Três variáveis movem o número. A primeira é a composição do mês: meses com mais feriados no meio da semana geram mais dias de repouso remunerado e elevam a parcela de DSR. A segunda é o perfil de encargos da empresa: companhias sujeitas a alíquotas adicionais de RAT e de contribuições para terceiros podem ver a carga previdenciária superar os 20% básicos, o que empurra o fator para perto de 2,1. A terceira é o regime tributário: no Simples Nacional a contribuição patronal já está no DAS, então o custo incremental imediato das horas extras fica menor, ainda que os reflexos continuem existindo.

O adicional em si não altera o fator. Se a convenção da categoria determinar 70% ou 100%, o valor pago cresce, mas os encargos crescem na mesma proporção e a relação entre custo real e valor pago fica na mesma faixa. O que muda é o custo absoluto por hora, que dispara.

Banco de horas ou pagamento: qual compensa mais

O artigo 59-A da CLT permite instituir o banco de horas por acordo individual escrito, desde que as horas excedentes sejam compensadas, no prazo máximo de seis meses, pela correspondente concessão de folga compensatória. Quando a compensação não acontece dentro do prazo, ou quando o contrato se encerra, as horas devem ser pagas com o adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão.

Em termos de caixa, o banco de horas adia o pagamento e evita o DSR imediato, o que o torna atraente para empresas com picos temporários de produção. Em termos de risco, ele exige disciplina: acordo escrito válido, controle rígido dos saldos e compensação dentro do semestre. Banco de horas sem acordo escrito, ou com saldo sempre positivo no fim do prazo, vira bola de neve de horas a pagar com adicional.

Se o pico de demanda é estrutural, e não eventual, a matemática costuma favorecer outra decisão: contratar mais gente ou reorganizar a jornada. Uma hora extra que custa R$ 39,66 comparada com o custo mensal diluído de um novo empregado geralmente mostra que a hora extra é a opção mais cara para o médio prazo.

Vale acompanhar o Projeto de Lei 6.814/2025, que tramita na Câmara dos Deputados com o objetivo de isentar as horas extras de contribuições previdenciárias e encargos sociais. Enquanto não houver lei sancionada, porém, a regra vigente é a da incidência integral, e o planejamento de folha deve seguir os números atuais.

Como usar o fator de custo nas decisões de folha

Conhecer o fator muda a conversa sobre produtividade. Antes de aprovar a hora extra, o gestor pode comparar o custo real de R$ 39,66 por hora com alternativas como hours bank, contratação temporária ou repactuação de prazos com o cliente. O mesmo raciocínio vale para o orçamento do ano seguinte: 20 horas extras por mês em um setor custam R$ 9.517,92 por ano, e não os R$ 4.909,08 que aparecem somando os contracheques.

Para o empregado, a hora extra também tem um custo invisível, mas de outra natureza: desgaste, risco de acidente e menor qualidade de vida, fatores que a jurisprudência trabalhista passou a pesar em ações de dano existencial. Manter as horas dentro do limite legal de duas por dia protege os dois lados da relação.

⚠️ Disclaimer: este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um contador ou do departamento jurídico sobre o seu caso concreto. Alíquotas, adicionais e reflexos variam conforme a convenção coletiva da categoria, o regime tributário da empresa e a composição da remuneração. Valide as regras aplicáveis com seu profissional contábil antes de tomar decisões de folha.

Conclusão

A hora extra é a linha mais enganosa da folha: o que parece um adicional de 50% é, na prática, um custo de quase 100% sobre a hora normal quando somados INSS patronal, FGTS, DSR e reflexos. O fator de 1,94 do exemplo serve como regra rápida de orçamento e ajuda a enxergar que produtividade comprada com horas extras é a mais cara do mercado. Se quiser projetar o efeito no contracheque do empregado, use a calculadora de salário líquido, simule o impacto de uma rescisão com horas não compensadas na calculadora de rescisão e reveja as provisões de 13º com as tabelas de INSS e IRRF de 2026. Para o custo completo de cada contratado, a base está na calculadora de custo de funcionário.

Base legal

  • Constituição Federal, artigo 7º, incisos XIII e XVI.
  • CLT, artigos 59 e 59-A, horas extras e banco de horas.
  • CLT, artigo 457, integração das parcelas salariais.
  • Lei 605/1949, artigo 7º, alíneas a e b, com redação da Lei 7.415/1985.
  • Lei 8.212/1991, artigo 22, contribuição previdenciária patronal.
  • Lei 8.036/1990, FGTS e multa rescisória.
  • Súmulas 146, 172 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026.
  • Projeto de Lei 6.814/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados.

Perguntas frequentes

Quanto custa de fato uma hora extra para a empresa?
Além do adicional de 50% pago ao empregado, incidem INSS patronal de 20%, FGTS de 8%, provisão de multa do FGTS, DSR majorado e reflexos em férias com terço, 13º salário e aviso prévio. No exemplo de R$ 20,45 pagos por hora, o custo efetivo chega a R$ 39,66, um fator de 1,94. Empresas com alíquotas adicionais de RAT e contribuições para terceiros podem chegar a fatores próximos de 2,1.
Como calcular o valor da hora extra em 2026?
Divide-se o salário mensal pela jornada mensal e aplica-se o adicional. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 e jornada de 220 horas, a hora normal vale R$ 7,37 e a hora extra com adicional de 50% vale R$ 11,06. A Súmula 264 do TST determina que parcelas salariais habituais, como comissões e gratificações, integram a base de cálculo.
Hora extra tem reflexo no DSR, nas férias e no 13º salário?
Sim. O artigo 7º da Lei 605/1949, com a redação da Lei 7.415/1985, determina que a remuneração do repouso semanal computa as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Pela Súmula 172 do TST e pelo artigo 457 da CLT, as horas habituais também refletem em férias com o terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Hora extra em domingo ou feriado é paga em dobro?
Quando não há folga compensatória na mesma semana, sim. A Súmula 146 do TST determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Com compensação adequada, paga-se apenas o adicional aplicável.
Banco de horas reduz o custo da hora extra?
O banco de horas previsto no artigo 59-A da CLT permite compensar as horas excedentes com folgas em até seis meses, por acordo individual escrito. Isso adia o pagamento e evita o DSR imediato, mas exige controle rígido: saldo não compensado no prazo vira pagamento com adicional de 50% calculado sobre a remuneração da rescisão.
O INSS patronal incide sobre as horas extras?
Sim, para empresas em geral, à alíquota de 20% sobre toda a remuneração, conforme o artigo 22 da Lei 8.212/1991. No Simples Nacional a contribuição patronal do empregador já está embutida no DAS, mas o FGTS de 8% continua sendo recolhido por fora. O Projeto de Lei 6.814/2025 propõe isentar as horas extras de encargos sociais, mas ainda está em tramitação e não altera a regra vigente.
Quantas horas extras podem ser feitas por dia?
O artigo 59 da CLT permite acréscimo de no máximo duas horas extras por dia, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A Constituição limita a jornada normal a oito horas diárias e 44 semanais, e a jurisprudência tem reconhecido dano existencial em jornadas cronicamente excedentes.
Como saber se compensa pagar hora extra ou contratar mais um funcionário?
Compare o custo real por hora extra, que no exemplo foi de R$ 39,66, com o custo mensal diluído de um novo empregado, incluindo encargos e benefícios. Se a demanda extra é estrutural, a contratação tende a ser mais barata no médio prazo, porque cada hora extra carrega o fator de 1,94 sobre o valor pago ao empregado.

Continue lendo