Tabela do Imposto Seletivo 2027 Alíquotas da MP 1.399/2026 por produto e NCM
As alíquotas que valem a partir de 02/02/2027 para bebidas, cigarros, veículos, aeronaves e embarcações, com o NCM, a conta de onde cada uma saiu, a alíquota na importação e as exceções.
As alíquotas estão na Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026. Para valerem em 2027, a MP precisa virar lei até 31/12/2026, e o Congresso pode mudar os números na conversão. As de 2028 em diante virão de lei nova, com projeto até 31/05/2027. Conferido no texto oficial em 06/11/2026.
| Produto | NCM | IS em 2027 (%) | Importado (%) | IPI de partida (%) | Fator de conversão |
|---|---|---|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (refrigerantes e refrescos) | 2202.10.00 | 2,6 | 3,77 | 2,6 | 1,00 |
| Cervejas de malte | 22.03 | 4,2 | 6,09 | 3,9 | 1,07 |
| Vinhos e mostos de uva, exceto os da Madeira, do Porto e de Xerez | 22.04 | 8,0 | 11,6 | 6,5 | 1,23 |
| Outras bebidas fermentadas (sidra, hidromel, saquê etc.) de até 14% | 22.06 | 8,0 | 11,6 | 6,5 | 1,23 |
| Vermutes e outros vinhos aromatizados | 22.05 | 12,0 | 17,4 | 9,75 | 1,23 |
| Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez | 2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10 | 16,0 | 23,2 | 13,0 | 1,23 |
| Bebidas fermentadas com mais de 14% de álcool | 2206.00.90 | 16,0 | 23,2 | 13,0 | 1,23 |
| Bebidas refrescantes com menos de 8% de álcool | 2208.90.00 | 16,0 | 23,2 | 13,0 | 1,23 |
| Cachaça, rum e aguardentes de cana, exceto os obtidos do melaço | 2208.40.00 | 20,0 | 29,0 | 16,25 | 1,23 |
| Demais destilados: uísque, vodca, gim, licores, rum e aguardente de melaço | 22.08 (demais) | 24,0 | 34,8 | 19,5 | 1,23 |
| Cigarros (exceto os feitos à mão) e cigarrilhas | 2402.20.00 e 2402.10.00 Ex 01 | 66,7 + R$ 3,50 | 66,7 + R$ 3,50 | 66,7 | 1,00 |
| Demais produtos fumígenos: charutos, cigarros feitos à mão ou sem tabaco, fumo, tabaco para narguilé e produtos para inalar | 24.01, 24.02, 24.03 e 24.04 (demais) | 37,5 | 37,5 | 30,0 | 1,25 |
MP 1.399/2026, Anexo IV, e art. 8º (importação, com a base no valor aduaneiro mais o Imposto de Importação). Cigarros: os 66,7% incidem sobre 15% do preço de venda no varejo (art. 6º, I, "a"), mais R$ 3,50 por maço de 20. A parcela específica das bebidas alcoólicas e dos demais fumígenos está zerada em 2027 (art. 6º, II). Bebidas alcoólicas e fumígenos só pagam em embalagem destinada ao consumidor final (LC 214/2025, art. 409, § 2º).
Veículos, aeronaves e embarcações
| Produto | NCM | IS em 2027 (%) | Importado (%) | Alíquota inicial (%) | Fator de conversão |
|---|---|---|---|---|---|
| Automóveis | 87.03 | 0 a 30,008 | 0 a 35,1094 | 6,3 + ajustes | 1,21 |
| Picapes e veículos leves de carga (caminhão não paga) | 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 | 0 a 11,374 | 0 a 13,3076 | 3,9 + ajustes | 1,21 |
| Aeronaves (aviões, helicópteros etc.) | 88.02 (exceto 8802.60.00) | 6,8 | 7,956 | 6,5 | 1,04 |
| Barcos a motor (exceto infláveis e os de motor de popa) | 8903.3 | 12,0 | 14,04 | 10,0 | 1,20 |
| Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor | 89.03 (demais) | 7,8 | 9,126 | 6,5 | 1,20 |
MP 1.399/2026, Anexos I e V, e art. 8º. Nos veículos, a alíquota inicial é a alíquota-base mais os ajustes das tabelas abaixo, e a faixa vai do modelo que ganha todos os descontos ao pior caso de propulsão e potência. Alíquotas com até quatro casas: a MP não arredonda as contas dos veículos nem as da importação, e o regulamento vai definir o arredondamento (art. 12, § 8º).
Como sai a alíquota de cada veículo
IS = (alíquota-base + propulsão + potência + eficiência + segurança + reciclabilidade) × 1,21
A alíquota-base é de 6,3% nos automóveis e de 3,9% nas picapes e nos veículos leves de carga. Os ajustes são em pontos percentuais e, se a soma ficar negativa, a alíquota é zero (art. 3º, § 2º). Por isso o IS do automóvel vai de 0% a 30,008%, conforme o modelo.
| Propulsão | Automóveis (p.p.) | Picapes e leves de carga (p.p.) |
|---|---|---|
| Elétrico | −2,0 | −2,0 |
| Híbrido recarregável flex ou etanol | −2,0 | −2,0 |
| Híbrido completo flex ou etanol | −1,5 | −1,5 |
| Híbrido leve flex ou etanol | −1,0 | −1,0 |
| Etanol | −0,5 | −0,5 |
| Flex | 0,0 | 0,0 |
| Híbrido recarregável a gasolina | +2,0 | +0,5 |
| Híbrido completo a gasolina | +3,0 | +1,0 |
| Híbrido leve a gasolina | +4,5 | +1,75 |
| Híbrido recarregável a diesel | +3,0 | +1,0 |
| Híbrido completo a diesel | +4,0 | +1,5 |
| Híbrido leve a diesel | +5,5 | +2,0 |
| Gasolina | +6,5 | +2,25 |
| Diesel | +12,0 | +2,5 |
MP 1.399/2026, Anexos II e III, critério 1. As definições de cada tipo de híbrido são as do Anexo II do Decreto 12.549/2025.
| Potência (kW) | Automóveis (p.p.) | Picapes e leves de carga (p.p.) |
|---|---|---|
| Até 55 | −2,15 | −0,25 |
| Acima de 55 até 66 | −1,75 | −0,25 |
| Acima de 66 até 72 | −0,25 | −0,25 |
| Acima de 72 até 85 | 0,0 | −0,25 |
| Acima de 85 até 105 | +0,75 | 0,0 |
| Acima de 105 até 132 | +1,5 | +0,25 |
| Acima de 132 até 165 | +3,0 | +0,5 |
| Acima de 165 até 200 | +3,5 | +1,0 |
| Acima de 200 até 240 | +4,0 | +1,0 |
| Acima de 240 até 290 | +6,25 | +2,0 |
| Acima de 290 | +6,5 | +3,0 |
MP 1.399/2026, Anexos II e III, critério 3. A potência segue os parâmetros do Anexo II do Decreto 12.549/2025 (no motor a combustão, a mais alta entre os dois combustíveis).
| Critério | Ajuste (p.p.) | Base legal |
|---|---|---|
| Eficiência energética: consumo dentro do limite do item 2 do Anexo III do Decreto 12.549/2025 | −2,0 | MP 1.399/2026, Anexos II e III |
| Eficiência energética: consumo dentro do limite do item 3 do mesmo anexo | −1,0 | MP 1.399/2026, Anexos II e III |
| Segurança: cumpre, de série, os requisitos do item 2 do Anexo IV do Decreto 12.549/2025 | −1,0 | MP 1.399/2026, Anexos II e III |
| Reciclabilidade: nível 2 (item 17 do Anexo III do Decreto 12.435/2025) | −2,0 | MP 1.399/2026, Anexos II e III |
| Reciclabilidade: nível 1 (item 18 do mesmo anexo) | −1,0 | MP 1.399/2026, Anexos II e III |
Iguais para automóveis, picapes e leves de carga; quem não atende fica com ajuste zero. A eficiência mede o consumo de energia em MJ/km, com limite calculado pela massa do veículo. A segurança exige de série itens como controle de estabilidade e frenagem automática de emergência. Na reciclabilidade, o fabricante destina para desmonte um veículo em fim de vida a cada cinco produzidos (nível 2) ou a cada dez (nível 1).
Exemplos de veículos
| Veículo | IS em 2027 (%) | Importado (%) | Conta |
|---|---|---|---|
| Carro flex de 55 kW que não atende a nenhum outro critério | 5,0215 | 5,8752 | (6,3 − 2,15) × 1,21 |
| O mesmo carro, com eficiência do item 2, segurança e reciclabilidade nível 2 | 0 | 0 | (6,3 − 2,15 − 2,0 − 1,0 − 2,0) × 1,21, soma negativa vale zero |
| Elétrico de 150 kW com eficiência do item 2 | 6,413 | 7,5032 | (6,3 − 2,0 + 3,0 − 2,0) × 1,21 |
| Utilitário esportivo a gasolina de 150 kW, sem outro critério | 19,118 | 22,3681 | (6,3 + 6,5 + 3,0) × 1,21 |
| Picape a diesel de 150 kW, sem outro critério | 8,349 | 9,7683 | (3,9 + 2,5 + 0,5) × 1,21 |
Cálculo do site com os Anexos I a III e V da MP 1.399/2026; os modelos são ilustrativos. Alíquotas com até quatro casas: a MP não arredonda as contas dos veículos nem as da importação, e o regulamento vai definir o arredondamento (art. 12, § 8º).
Pequeno produtor de bebidas
Cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com menos de 250 mil litros de álcool no ano anterior, contadas as filiais e as empresas do mesmo grupo, têm a alíquota ad valorem reduzida em 2027 (art. 6º, IV, e § 1º). O volume em litros de álcool é o volume de cada bebida vezes o teor alcoólico dela.
| Litros de álcool no ano anterior | Redução | Cerveja (%) | Vinho (%) | Cachaça (%) | Destilados (%) |
|---|---|---|---|---|---|
| Até 50.000 | 40% | 2,52 | 4,8 | 12,0 | 14,4 |
| Acima de 50.000 até 125.000 | 20% | 3,36 | 6,4 | 16,0 | 19,2 |
| Acima de 125.000 até 250.000 | 10% | 3,78 | 7,2 | 18,0 | 21,6 |
MP 1.399/2026, Anexo VI. Vale também para associação ou cooperativa formada só por pequenos produtores. O artigo fala em volume "fornecido" que "não exceda" 250 mil litros e o § 1º, III, em "inferior a"; o anexo fala em produção: na divisa, confirme com a Receita Federal.
Alíquota zero e não incidência
| Situação | IS em 2027 | Base legal |
|---|---|---|
| Caminhões (peso bruto de 3.500 kg ou mais, inclusive com carroceria inacabada ou furgão). Picape nunca é caminhão | Não incide | MP, art. 5º, I, e § 1º |
| Veículos, aeronaves e embarcações próprios para uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública | Não incide | MP, art. 5º, II |
| Carro de pessoa com deficiência ou com TEA e de taxista, com o direito reconhecido pela Receita Federal | Zero | MP, art. 4º, I |
| Versão sustentável registrada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Lei 14.902/2024, art. 11), que cumpra os critérios do Anexo II do Decreto 12.549/2025 | Zero | MP, art. 4º, II |
| Embarcação só com motor elétrico ou outro meio sem emissão direta de CO₂ | Zero | MP, art. 4º, III |
| Aeronave cuja propulsão principal é elétrica ou sem emissão direta de CO₂ | Zero | MP, art. 4º, IV |
| Ambulâncias, carros celulares e carros funerários (NC 87-2 da TIPI) e aviões agrícolas (NC 88-1, "c") | Zero em 2027 | MP, art. 6º, III, "a", 1 |
| Aeronaves de companhia aérea de linha regular e de aerofotogrametria (NC 88-1, "a" e "b") e barcos de empresa de turismo (NC 89-1) | Zero em 2027 | MP, art. 6º, III, "a", 2 |
| Aeronaves de empresa de táxi aéreo (NC 88-2 da TIPI) | Metade em 2027 | MP, art. 6º, III, "b" |
| Parcela específica das bebidas alcoólicas e dos fumígenos, menos cigarros e cigarrilhas | Zero em 2027 | MP, art. 6º, II |
| Bebidas alcoólicas e fumígenos fora da embalagem destinada ao consumidor final (a granel, por exemplo) | Não incide | LC 214/2025, art. 409, § 2º |
| Energia elétrica e telecomunicações | Não incide | LC 214/2025, art. 413, II |
MP 1.399/2026, arts. 4º a 6º, e LC 214/2025. As Notas Complementares são as da TIPI (Decreto 11.158/2022).
Bens minerais e concursos de prognósticos
| Item | IS em 2027 | Base legal |
|---|---|---|
| Bens minerais extraídos: minério de ferro (2601), petróleo bruto (2709.00.10), gás natural (2711.11.00 e 2711.21.00) e carvão mineral | Zero em 2027 | MP, art. 6º, III, "a", 3 |
| Concursos de prognósticos: loterias, turfe e demais apostas do art. 244 da LC 214/2025, sobre a receita própria da entidade | 0,5% | MP, art. 7º |
| Apostas de quota fixa (bets) | Proibidas | MP 1.394/2026, art. 1º |
LC 214/2025, art. 409, § 1º, e Anexo XVII. Na extração, o IS incide mesmo quando o bem é exportado (Constituição, art. 153, § 6º, VII).
Quem paga e como entra no preço
O IS é cobrado uma única vez, de quem fabrica, importa ou extrai, e não gera crédito para quem compra (LC 214/2025, arts. 410 e 424). Na venda do fabricante, a base é o valor da operação sem a CBS, o IBS, o próprio IS e, até 2032, sem o ICMS e o ISS (art. 417). O IS, por sua vez, entra na base da CBS e do IBS (art. 12, § 1º, V). Numa venda de cerveja de R$ 100,00 sem ICMS, o IS é de R$ 4,20, e a CBS e o IBS incidem sobre R$ 104,20. Na importação, a base é o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação, e por isso a alíquota é multiplicada pelo fator de ajuste (art. 8º da MP).
Quem só revende não recolhe o IS, mas paga por ele no preço de compra, sem crédito: é custo da mercadoria, que entra no preço de venda pelo markup.
Por que o número é maior que o do IPI
A MP parte da alíquota do IPI que cada produto tinha em 4 de novembro de 2026 e a multiplica por um fator de conversão (art. 3º). O fator compensa a base menor: é a razão entre o valor com ICMS, PIS e Cofins, que era a base do IPI, e o valor líquido, que é a do IS (art. 3º, § 4º). Em média, a arrecadação fica a mesma, e a estimativa do IS ainda reduz a alíquota de referência da CBS de 2027 (art. 16). Onde o IPI tinha desconto, o IS não tem: os refrigerantes com guaraná, açaí ou suco de frutas, que pagavam IPI menor pela Nota Complementar 22-1 da TIPI, passam a pagar os 2,6% cheios.
Calcule com a tabela
Quem fabrica forma o preço com o IS somado por fora nas calculadoras de Preço de Venda no Lucro Real e no Lucro Presumido com a Reforma. Quem compra para revender vê o custo da nota com o IS na de Custo de Compra na Reforma Tributária, e a Apuração da Reforma Tributária soma o IS ao saldo do mês. Nas quatro, informe a alíquota desta tabela no campo do Imposto Seletivo. O cigarro, com a parcela por maço, não cabe nesse campo: faça a conta da pergunta frequente abaixo.
Perguntas frequentes
Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo?
Em 02/02/2027, 90 dias depois da publicação da MP 1.399/2026, em 4 de novembro de 2026 (art. 19 da MP; Constituição, art. 150, III, "c"). Em janeiro de 2027 esses produtos não pagam o IS e, na maioria, também não pagam mais o IPI, que vai a zero em 2027 fora da Zona Franca de Manaus. A MP precisa ser convertida em lei até 31/12/2026 para valer em 2027 (Constituição, art. 62, § 2º).
Quem paga o Imposto Seletivo?
Quem fabrica, no primeiro fornecimento; quem importa, na entrada do produto; quem extrai o bem mineral; e a entidade que explora o concurso de prognósticos (LC 214/2025, art. 424). O imposto é cobrado uma única vez e não gera crédito (art. 410). Bar, mercado, distribuidora e concessionária que só revendem não recolhem o IS, mas compram com ele no preço: para eles, é custo da mercadoria.
Por que a alíquota do IS é maior que a do IPI?
Porque a base é menor. O IPI incidia sobre o preço com ICMS, PIS e Cofins dentro; o IS incide sobre o valor sem CBS, IBS, o próprio IS e, até 2032, sem ICMS e ISS (LC 214/2025, art. 417). Para arrecadar o mesmo, em média, a MP multiplica a alíquota do IPI por um fator de conversão (art. 3º): a cerveja sai de 3,9% para 4,2%, e o destilado, de 19,5% para 24%. Um decreto pode reduzir esses fatores, até o mínimo de 1,00 (art. 3º, § 3º).
Como se calcula o IS do cigarro?
São duas parcelas. A ad valorem, de 66,7%, incide sobre o valor de referência, que em 2027 é 15% do preço de venda no varejo (art. 6º, I, "a"). A específica é de R$ 3,50 por vintena, o maço de 20. Num maço vendido a R$ 12,00 no varejo: 66,7% × 15% × R$ 12,00 = R$ 1,20, mais R$ 3,50, ou R$ 4,70 de IS. Por isso o cigarro não cabe num campo de percentual sobre o valor da venda.
Carro elétrico e picape pagam Imposto Seletivo?
Pagam. O elétrico ganha desconto de 2 pontos na propulsão, mas a alíquota ainda depende da potência e dos outros critérios: um elétrico de 150 kW que atende só à eficiência paga cerca de 6,4%. Só zera a versão sustentável registrada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (art. 4º, II). A picape também paga, com alíquota-base menor, de 3,9%: ela nunca é tratada como caminhão, e só o caminhão, de 3.500 kg ou mais de peso bruto, fica de fora (art. 5º).