Um imposto novo, uma cobrança única e uma decisão de preço
O Imposto Seletivo é a peça da Reforma Tributária do consumo que mais mexe com preço e comportamento de compra. Criado para desestimular bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ele já tem as regras estruturais definidas em lei complementar, mas ainda não tem alíquotas. Em outubro de 2026, a cobrança marcada para 1º de janeiro de 2027 não pode mais começar nessa data, porque a lei das alíquotas não tinha saído até o início de outubro e precisa respeitar a noventena, de 90 dias entre a publicação e a cobrança; se a lei só sair em 2027, a anterioridade anual leva a cobrança para 2028 (Constituição, art. 150, III, b e c).
Para quem vende veículos, bebidas, cigarros, embarcações, aeronaves ou bens minerais, o tema não é discussão teórica: é um item novo na composição do preço de venda, com lógica que foge da não cumulatividade. Este guia mostra o que a LC 214/2025 já fixou, o que ainda depende de regulamentação e quatro formas práticas de embutir o imposto no preço sem perder margem.
Imposto Seletivo: como funciona a cobrança única
O Imposto Seletivo (IS) foi instituído pelo art. 409 da LC 214/2025, com fundamento no inciso VIII do art. 153 da Constituição, que autoriza a União a tributar a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O caráter é extrafiscal: o objetivo central não é arrecadar, e sim mudar comportamento de consumo.
Três características mudam a lógica de precificação:
- Cobrança uma única vez: o art. 410 determina que o imposto incide uma única vez sobre o mesmo bem ou serviço. O fato gerador típico aparece na importação e no primeiro fornecimento, e o art. 412 lista outras situações, como arrematação em leilão, transferência não onerosa, incorporação ao ativo pelo fabricante e extração de bem mineral.
- Vedação de crédito: o mesmo art. 410 proíbe aproveitar crédito do imposto em operações anteriores ou gerar crédito para as operações seguintes. Diferente do IBS e da CBS, o IS não é imposto que se compensa: é custo real para quem está na etapa da cobrança.
- Base de cálculo própria: na alíquota ad valorem, pela regra do art. 415, integram a base o valor cobrado a qualquer título, acréscimos, tributos e preços públicos incidentes, seguros e o transporte cobrado do cliente; na alíquota específica, a base é a unidade de medida (art. 414, § 1º). Já o art. 417 exclui da base o IBS, a CBS e o próprio IS, além de descontos incondicionais. Na transição, ICMS e ISS também ficam de fora até 31 de dezembro de 2032.
Os produtos no radar e o que falta definir
O rol de itens sujeitos ao IS está definido pelo art. 409, § 1º, e pelo Anexo XVII da LC 214/2025, com códigos NCM/SH:
| Grupo | Exemplos e particularidades |
|---|---|
| Veículos | Alíquotas considerando potência, eficiência energética, reciclabilidade, pegada de carbono e categoria (art. 419); alíquota zero admitida, por exemplo, para pessoas com deficiência (art. 420) |
| Embarcações e aeronaves | Iates, barcos, helicópteros e aviões, com códigos próprios de NCM/SH |
| Produtos fumígenos | Cigarros, charutos e cigarrilhas em embalagem primária destinada ao consumidor final (art. 409, § 2º); alíquota mista obrigatória na posição NCM 24.02, com base ligada ao preço de varejo |
| Bebidas alcoólicas | Em embalagem primária destinada ao consumidor final (art. 409, § 2º). Alíquota mista obrigatória: alíquota ad valorem somada a uma alíquota específica que considera o teor alcoólico multiplicado pelo volume (art. 422, § 1º, II) |
| Bebidas açucaradas | Refrigerantes e similares, grupo ligado ao custo público de saúde |
| Bens minerais | Inclui carvão mineral; alíquota máxima de 0,25% (art. 422, § 2º) |
| Concursos de prognósticos e fantasy sport | Serviços listados no Anexo XVII, com base na receita das entidades |
O que falta são os percentuais. As alíquotas precisam ser fixadas em lei ordinária (Constituição, art. 153, § 6º, VI), e a cobrança tem de respeitar a noventena, de 90 dias contados da publicação (art. 150, III, c). Matérias de setembro e outubro de 2026 apontam que a proposta com as alíquotas pode ser enviada ao Congresso apenas depois das eleições de outubro, o que deslocaria o início efetivo para o fim de janeiro ou o início de fevereiro de 2027, segundo o Ministério da Fazenda, com risco apontado pelo setor de distorções e de pressão sobre a alíquota da CBS.
Quatro formas de embutir o Imposto Seletivo no preço
1. Somar o IS por fora, depois do markup divisor
Para o fabricante, o IS é um imposto sobre a venda, mas cobrado por fora: pelo art. 417 da LC 214/2025, ele não integra a própria base de cálculo, assim como o IBS e a CBS. Por isso, a alíquota do IS não entra no markup divisor. O caminho é calcular primeiro o preço líquido pelo markup divisor (o custo dividido pelo complemento das despesas variáveis, dos tributos que continuam por dentro e da margem desejada) e depois somar o IS sobre esse valor (na transição, sem o ICMS e o ISS, que ficam fora da base até 2032). O IBS e a CBS vêm em seguida, também por fora, e incidem sobre o preço já com o IS, porque o IS integra a base deles (art. 12, § 1º, V, da LC 214/2025).
Números ilustrativos (cenário fictício): uma indústria de bebidas com custo de R$ 1,00 por unidade, despesas variáveis de 10% e margem alvo de 8%, sem outros tributos por dentro para simplificar, divide 1,00 por 0,82 e chega a um preço líquido de R$ 1,22. Com um IS fictício de 5%, somam-se R$ 0,06, e o valor vai a R$ 1,28; o IBS e a CBS são calculados sobre esses R$ 1,28 e somados por fora. A margem da empresa é a mesma com ou sem o IS, porque ele é repassado no preço: quem paga mais é o consumidor, que é justamente o efeito que o imposto busca. Simulações desse tipo cabem na calculadora de preço de venda no Lucro Presumido sob a reforma e na calculadora de preço de venda no Lucro Real.
2. Identificar a etapa da cadeia em que a empresa está
Como o imposto é cobrado uma única vez, o primeiro movimento é localizar a posição da empresa na cadeia. Fabricantes e importadores recolhem o IS no primeiro fornecimento ou na importação e precisam embutir o valor no preço. Na importação, o IS é pago no registro da declaração de importação e tem base própria: na parcela ad valorem, o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (nos produtos fumígenos, a maior entre essa base e o valor de referência); na parcela específica, a unidade de medida (LC 214/2025, arts. 414, § 1º, e 434). Para o importador, o IS entra no preço como custo, e não como percentual somado ao preço de revenda. Comerciantes que compram de quem já pagou recebem o item com o imposto interno ao custo de aquisição e não cobram o IS de novo: a margem é calculada sobre o preço integral. Transferências sem cobrança e consumo pelo próprio fabricante também geram o fato gerador, com base no valor de referência; a incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado usa o valor contábil (art. 414).
3. Proteger margem e contratos com cláusulas de repasse
Com percentuais indefinidos a poucos meses da vigência, cotações, catálogos e contratos de fornecimento com validade longa precisam de flexibilidade. Três salvaguardas práticas: cláusula de revisão automática quando a alíquota do IS for publicada, prazos curtos de validade de preço para os itens enquadrados e simulações em cenários (sem IS, com cobrança a partir de fevereiro de 2027 e com cobrança só em 2028). O erro mais caro é travar tabela de 12 meses sem nenhuma dessas salvaguardas e descobrir que a margem absorveu um imposto que nunca deveria sair do próprio preço. Detalhe importante: o impacto da transição de 2027 não é soma automática de PIS, Cofins, IPI e IS, porque parte do efeito se cancela; o PIS e a Cofins são extintos e o IPI vai a zero para a maioria dos produtos, cedendo espaço ao IS e à CBS.
4. Ajustar classificação fiscal, sistemas e apuração
O enquadramento nas categorias do imposto depende de códigos NCM/SH, e a classificação correta do produto define se a empresa entra no radar, com qual alíquota e com qual base. A apuração do IS é mensal e consolidada, com pagamento centralizado em um único estabelecimento (arts. 430 a 433 da LC 214/2025). Antes de 2027, vale mapear quais itens do catálogo podem ser enquadrados, qual valor de referência se aplica a casos específicos e como os sistemas vão destacar o novo imposto na nota fiscal.
O calendário que a precificação precisa acompanhar
| Período | O que muda para o preço de venda |
|---|---|
| Até 15 de dezembro de 2026 | Prazo prorrogado para o Senado fixar a alíquota de referência da CBS de 2027, com base no cálculo do TCU a partir de proposta do Poder Executivo (LC 214/2025, art. 349, §§ 1º e 3º; o prazo normal, 31 de outubro, foi prorrogado em 45 dias em 2026 pelo art. 353, § 2º) |
| 1º de janeiro de 2027 | O IS passa a valer, mas a cobrança depende da lei das alíquotas e só começa 90 dias depois da publicação dela (em 2028, se a lei sair em 2027); PIS e Cofins são extintos; a CBS passa a ser cobrada, com a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (LC 214/2025, art. 347); o IPI vai a zero para a maioria dos produtos, exceto itens da Zona Franca de Manaus |
| 2029 a 2032 | Transição do ICMS e do ISS para o IBS em degraus anuais, com revisão de preço em cada etapa |
| 2033 | Sistema completo do IVA dual. Para estimar a arrecadação do IBS de 2027, o Comitê Gestor usou como premissa uma alíquota total de 27,91%, acima dos 26,5% da estimativa inicial do Ministério da Fazenda (anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026); as alíquotas de referência de 2033 ainda não foram fixadas |
Esses degraus exigem revisão de preço em etapas, e não um ajuste único. O ponto central é tratar cada imposto pelo próprio regime: IBS e CBS com crédito amplo, IS sem crédito e cobrado uma vez, ICMS e ISS em saída gradual. Para projetar os cenários completos, use a calculadora de apuração de IBS e CBS da reforma.
Checklist rápido antes de 2027
- Classificar o portfólio contra o Anexo XVII da LC 214/2025 e revisar os códigos NCM/SH da nota fiscal.
- Recalcular o preço dos itens fabricados com o IS somado por fora ao preço líquido e, nos importados, com o IS pago na importação tratado como custo; nos dois casos, o IBS e a CBS incidem sobre o valor já com o IS.
- Simular três cenários de preço (sem IS, com cobrança a partir de fevereiro de 2027 e com cobrança só em 2028) e rever contratos longos.
- Separar a margem dos itens sujeitos ao IS da margem dos itens livres, para não cruzar contas no repasse.
- Testar preços no Simples com a calculadora de preço de venda no Simples sob a reforma.
Conclusão
O Imposto Seletivo é o imposto da Reforma Tributária com a lógica de precificação mais peculiar: cobrado uma única vez, sem direito a crédito e com caráter extrafiscal. Para fabricantes dos itens listados, ele é somado por fora ao preço líquido, e o IBS e a CBS incidem sobre o valor já com o IS; para importadores, o IS pago na importação entra como custo. Para comerciantes, o trabalho é reconhecer que o preço de compra já carrega o imposto e calcular a margem sobre o valor integral do produto. Em todos os casos, o movimento inteligente é simular os cenários agora e deixar espaço de ajuste nos contratos para os percentuais que ainda devem ser divulgados. Quem tratar o IS como custo comum de PIS e Cofins vai errar a conta; quem preparou a composição do preço com antecedência entra em 2027 com o controle da margem nas mãos.
Base legal e fontes
- Constituição Federal de 1988, art. 153, VIII: competência da União sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
- EC nº 132/2023: Reforma Tributária do consumo, com transição do IVA dual até 2033.
- LC nº 214/2025, com alterações da LC nº 227/2026, Livro II (arts. 409 a 438): instituição do Imposto Seletivo, cobrança única e vedação de crédito (art. 410), fato gerador (art. 412), base de cálculo (arts. 414, 415, 417 e 434), alíquotas por produto (arts. 419 a 422) e apuração mensal consolidada (arts. 430 a 433).
- Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026: estimativa da arrecadação do IBS de 2027 para o financiamento do Comitê Gestor; o anexo usa como premissa uma alíquota total de 27,91%.
- Notícias de setembro e outubro de 2026 sobre a pendência das alíquotas do IS (Valor Econômico/FECOMBUSTÍVEIS, Poder360 e Jornal de Brasília).
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