Regimes Tributários

Fator R no Simples Nacional: 28% de folha definem o anexo.

A razão entre a folha de salários e a receita bruta define o DAS do mês: veja a régua dos 28%, o papel do pró-labore e a comparação dos dois anexos.

Imagem com o chapéu Regimes Tributários e o título Fator R no Simples Nacional

Duas consultorias do Simples Nacional com a mesma nota de R$ 75.000 podem pagar DAS diferentes. A diferença vem do Fator R, a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses anteriores. Da folha declarada depende o anexo que a receita de serviços vai pagar, e o pró-labore dos sócios está dentro dessa folha.

A razão que o Simples reavalia todo mês

O art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da LC 123/2006 põem a régua: nas receitas de serviços da lista do § 5º-I, a razão entre a folha de salários e a receita bruta igual ou superior a 28% leva o serviço ao Anexo III. Abaixo dos 28%, a receita fica no Anexo V. O caminho vale nos dois sentidos: as receitas dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as do § 5º-D, que nascem no Anexo III, recuam para o Anexo V quando a razão fica abaixo dos 28%.

O corte temporal está no § 5º-K: contam os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Não é decisão para o ano inteiro: a razão é refeita a cada período. Um mês de receita alta derruba a razão, porque o denominador cresce e a folha não. Um pró-labore maior declarado em dezembro muda o enquadramento dos períodos seguintes.

O que entra e o que fica fora da folha

O § 24 do art. 18 da LC 123 define a folha do Fator R: o montante pago nos 12 meses anteriores a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, com as retiradas de pró-labore inclusas, mais o recolhimento efetivo de contribuição patronal previdenciária e de FGTS. Entram salários de empregados, 13º pago no período e os pró-labores; com empregados, também o FGTS depositado e a CPP patronal recolhidos.

O § 25 amarra a enumeração: contam apenas as remunerações informadas na forma do art. 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 1991, hoje materializada na declaração digital de folha (eSocial). Pró-labore pago e não declarado não entra na razão. A distribuição de lucro também fica fora, porque o dispositivo manda contar remuneração decorrente do trabalho, e a partilha de resultado da sociedade não é remuneração de trabalho.

As atividades que ficam no jogo

Estão sujeitos ao Fator R os serviços do § 5º-I: medicina veterinária; serviços de comissária, despachantes, tradução e interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e intermediação de negócios; perícia, leilão e avaliação; auditoria, consultoria, gestão e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; e as demais atividades intelectuais do inciso XII.

A lista do § 5º-B e a do § 5º-D recebem o Fator R no sentido contrário: fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise e terapia ocupacional; administração e locação de imóveis de terceiros; academias; elaboração e licenciamento de software; laboratórios de análises clínicas; diagnósticos por imagem; e serviços de prótese em geral.

Ficam fora do Fator R as atividades do § 5º-C e do Anexo IV, entre elas construção, vigilância, limpeza e advocacia: a CPP patronal é recolhida fora do DAS, como o inciso VI do art. 13 determina, e não há troca de anexo movida pela folha.

As tabelas dos dois anexos

O DAS não usa a alíquota nominal direta: o § 1º-A do art. 18 calcula a alíquota efetiva com a receita bruta acumulada nos 12 meses (RBT12), a alíquota nominal (Aliq) e a parcela a deduzir (PD): (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12. Com as nominais e as parcelas das tabelas dos Anexos III e V em vigor desde 2018, a conta fica assim:

Receita bruta em 12 mesesAnexo III: alíquotaAnexo III: parcelaAnexo V: alíquotaAnexo V: parcela
Até R$ 180.0006,00%não há15,50%não há
De R$ 180.000,01 a R$ 360.00011,20%R$ 9.36018,00%R$ 4.500
De R$ 360.000,01 a R$ 720.00013,50%R$ 17.64019,50%R$ 9.900
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.00016,00%R$ 35.64020,50%R$ 17.100
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00021,00%R$ 125.64023,00%R$ 62.100
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00033,00%R$ 648.00030,50%R$ 540.000

Os dois anexos têm a CPP patronal dentro do DAS, pela partilha de cada tabela. A exceção é o Anexo IV, com o inciso VI do art. 13 deixando a CPP fora do documento único. Compare o topo das tabelas: a primeira faixa do Anexo V cobra 15,50%, mais que o dobro dos 6,00% do Anexo III.

Um exemplo completo, com as contas lado a lado

Exemplo hipotético, com premissas na mesa: consultoria da lista do § 5º-I, dois sócios e nenhuma contratação, então a folha do Fator R é o próprio pró-labore pago, sem CPP e sem FGTS. A receita é de R$ 75.000 por mês, constante, o que fixa a RBT12 em R$ 900.000.

No caso 1, os dois sócios declaram pró-labore de R$ 9.000 cada: R$ 18.000 por mês e R$ 216.000 nos 12 meses. A razão fica em 24% (216.000 ÷ 900.000), abaixo dos 28%, e o serviço permanece no Anexo V. Na 4ª faixa (R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000), a alíquota nominal é de 20,50% com parcela a deduzir de R$ 17.100: alíquota efetiva de (900.000 × 20,50% − 17.100) ÷ 900.000 = 18,60%. O DAS do mês, sobre a receita de R$ 75.000, sai em R$ 13.950,00.

No caso 2, os pró-labores sobem para R$ 10.500 cada: R$ 21.000 por mês e R$ 252.000 nos 12 meses. A razão atinge os 28% (252.000 ÷ 900.000) e a lei fala em igual ou superior: o serviço passa ao Anexo III, com alíquota nominal de 16,00% e parcela a deduzir de R$ 35.640 na mesma faixa: alíquota efetiva de 12,04% e DAS mensal de R$ 9.030,00.

CasoFolha 12 mesesRazãoAnexoAlíquota efetivaDAS mensal
1R$ 216.00024%V18,60%R$ 13.950,00
2R$ 252.00028%III12,04%R$ 9.030,00

A diferença é de 6,56 pontos percentuais de alíquota efetiva, R$ 4.920 no mês e R$ 59.040 no ano, com a mesma receita de R$ 900.000. Do outro lado, os R$ 36.000 a mais de pró-labore por ano trazem o INSS do sócio, como contribuinte individual, e o IRPF na folha. A conta honesta soma os dois lados, e cada mês novo substitui um mês antigo no cálculo.

Da conta ao DAS: as calculadoras

Para reproduzir o exemplo, calcule na calculadora do Fator R: a calculadora recebe o mês de apuração, a receita do mês, a RBT12, a folha de salários dos 12 meses (FS12) e o pró-labore atual, e devolve a razão, o anexo resultante e o pró-labore necessário para chegar aos 28%. O DAS completo do mês, com a partilha de todos os tributos, sai na calculadora de apuração do Simples Nacional. Quando a contratação entra na conversa, a calculadora do custo do empregado para a empresa mostra o custo total fora do DAS.

Nos anos-teste, as tabelas mudam e a régua fica

A LC 214/2025 troca os Anexos I a V da LC 123 por redação própria na janela de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 (art. 519, com os efeitos marcados no inciso III do art. 544). No Anexo XX, que substitui o Anexo III, as quatro primeiras faixas mantêm 6,00%, 11,20%, 13,50% e 16,00%, e a sexta faixa recua de 33,00% para 32,90%. No Anexo XXII, que substitui o Anexo V, a sexta faixa recua de 30,50% para 30,40%. A partilha troca PIS e Cofins por CBS e IBS: na primeira faixa do Anexo XX, 15,43% da alíquota efetiva vai para a CBS e 0,17% para o IBS.

No mesmo bloco, o art. 517 da LC 214 reescreve os §§ 5º-K e 24 da LC 123: a partir de 2027, a folha e a receita contam nos 12 meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. O pró-labore pago em um mês passa a entrar na razão dois meses depois; o mês seguinte não o incorpora mais. A régua dos 28% fica intacta, porque os §§ 5º-J e 5º-M seguem no corpo do art. 18, fora das tabelas.

⚠️ Disclaimer: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um contador ou profissional habilitado. Consulte sempre a legislação vigente e um especialista antes de tomar decisões.

A folha pequena que o sócio escolhe para pagar menos INSS pode carregar um DAS mais pesado, e o excesso se repete em cada período de apuração. Conferir a razão antes do fechamento do mês é a etapa que evita pagar o Anexo V com uma receita que já merecia o Anexo III.

Base legal e fontes

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Perguntas frequentes

Qual é o limite do Fator R?
28%. Com razão igual ou superior a 28% entre folha de salários e receita bruta, os serviços do § 5º-I do art. 18 da LC 123/2006 vão para o Anexo III; abaixo desse limite, ficam no Anexo V (§§ 5º-J e 5º-M).
O pró-labore entra no cálculo do Fator R?
Sim. O § 24 do art. 18 da LC 123/2006 inclui as retiradas de pró-labore na folha de salários, junto com salários e o recolhimento efetivo de CPP patronal e FGTS, e o § 25 exige remunerações declaradas (eSocial hoje).
A distribuição de lucro entra no Fator R?
Não. O § 24 do art. 18 da LC 123/2006 manda contar na folha do Fator R as remunerações decorrentes do trabalho; a partilha de resultado da sociedade não é remuneração de trabalho.
A régua dos 28% muda com a reforma tributária?
Não em 2026 e 2027: em 2027 e 2028 as tabelas dos Anexos I a V ganham redação própria da LC 214/2025 (art. 519), mas os §§ 5º-J e 5º-M, que fixam os 28%, seguem no corpo do art. 18 da LC 123/2006.
Clínicas médicas e odontológicas também apuram o Fator R?
Sim. Essas receitas nascem no Anexo III (incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B do art. 18 da LC 123/2006) e recuam para o Anexo V quando a razão das 12 meses fica abaixo de 28% (§ 5º-M).

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