Duas consultorias do Simples Nacional com a mesma nota de R$ 75.000 podem pagar DAS diferentes. A diferença vem do Fator R, a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses anteriores. Da folha declarada depende o anexo que a receita de serviços vai pagar, e o pró-labore dos sócios está dentro dessa folha.
A razão que o Simples reavalia todo mês
O art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da LC 123/2006 põem a régua: nas receitas de serviços da lista do § 5º-I, a razão entre a folha de salários e a receita bruta igual ou superior a 28% leva o serviço ao Anexo III. Abaixo dos 28%, a receita fica no Anexo V. O caminho vale nos dois sentidos: as receitas dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as do § 5º-D, que nascem no Anexo III, recuam para o Anexo V quando a razão fica abaixo dos 28%.
O corte temporal está no § 5º-K: contam os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Não é decisão para o ano inteiro: a razão é refeita a cada período. Um mês de receita alta derruba a razão, porque o denominador cresce e a folha não. Um pró-labore maior declarado em dezembro muda o enquadramento dos períodos seguintes.
O que entra e o que fica fora da folha
O § 24 do art. 18 da LC 123 define a folha do Fator R: o montante pago nos 12 meses anteriores a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, com as retiradas de pró-labore inclusas, mais o recolhimento efetivo de contribuição patronal previdenciária e de FGTS. Entram salários de empregados, 13º pago no período e os pró-labores; com empregados, também o FGTS depositado e a CPP patronal recolhidos.
O § 25 amarra a enumeração: contam apenas as remunerações informadas na forma do art. 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 1991, hoje materializada na declaração digital de folha (eSocial). Pró-labore pago e não declarado não entra na razão. A distribuição de lucro também fica fora, porque o dispositivo manda contar remuneração decorrente do trabalho, e a partilha de resultado da sociedade não é remuneração de trabalho.
As atividades que ficam no jogo
Estão sujeitos ao Fator R os serviços do § 5º-I: medicina veterinária; serviços de comissária, despachantes, tradução e interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e intermediação de negócios; perícia, leilão e avaliação; auditoria, consultoria, gestão e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; e as demais atividades intelectuais do inciso XII.
A lista do § 5º-B e a do § 5º-D recebem o Fator R no sentido contrário: fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise e terapia ocupacional; administração e locação de imóveis de terceiros; academias; elaboração e licenciamento de software; laboratórios de análises clínicas; diagnósticos por imagem; e serviços de prótese em geral.
Ficam fora do Fator R as atividades do § 5º-C e do Anexo IV, entre elas construção, vigilância, limpeza e advocacia: a CPP patronal é recolhida fora do DAS, como o inciso VI do art. 13 determina, e não há troca de anexo movida pela folha.
As tabelas dos dois anexos
O DAS não usa a alíquota nominal direta: o § 1º-A do art. 18 calcula a alíquota efetiva com a receita bruta acumulada nos 12 meses (RBT12), a alíquota nominal (Aliq) e a parcela a deduzir (PD): (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12. Com as nominais e as parcelas das tabelas dos Anexos III e V em vigor desde 2018, a conta fica assim:
| Receita bruta em 12 meses | Anexo III: alíquota | Anexo III: parcela | Anexo V: alíquota | Anexo V: parcela |
|---|---|---|---|---|
| Até R$ 180.000 | 6,00% | não há | 15,50% | não há |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 11,20% | R$ 9.360 | 18,00% | R$ 4.500 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 13,50% | R$ 17.640 | 19,50% | R$ 9.900 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 | 16,00% | R$ 35.640 | 20,50% | R$ 17.100 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 | 21,00% | R$ 125.640 | 23,00% | R$ 62.100 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 | 33,00% | R$ 648.000 | 30,50% | R$ 540.000 |
Os dois anexos têm a CPP patronal dentro do DAS, pela partilha de cada tabela. A exceção é o Anexo IV, com o inciso VI do art. 13 deixando a CPP fora do documento único. Compare o topo das tabelas: a primeira faixa do Anexo V cobra 15,50%, mais que o dobro dos 6,00% do Anexo III.
Um exemplo completo, com as contas lado a lado
Exemplo hipotético, com premissas na mesa: consultoria da lista do § 5º-I, dois sócios e nenhuma contratação, então a folha do Fator R é o próprio pró-labore pago, sem CPP e sem FGTS. A receita é de R$ 75.000 por mês, constante, o que fixa a RBT12 em R$ 900.000.
No caso 1, os dois sócios declaram pró-labore de R$ 9.000 cada: R$ 18.000 por mês e R$ 216.000 nos 12 meses. A razão fica em 24% (216.000 ÷ 900.000), abaixo dos 28%, e o serviço permanece no Anexo V. Na 4ª faixa (R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000), a alíquota nominal é de 20,50% com parcela a deduzir de R$ 17.100: alíquota efetiva de (900.000 × 20,50% − 17.100) ÷ 900.000 = 18,60%. O DAS do mês, sobre a receita de R$ 75.000, sai em R$ 13.950,00.
No caso 2, os pró-labores sobem para R$ 10.500 cada: R$ 21.000 por mês e R$ 252.000 nos 12 meses. A razão atinge os 28% (252.000 ÷ 900.000) e a lei fala em igual ou superior: o serviço passa ao Anexo III, com alíquota nominal de 16,00% e parcela a deduzir de R$ 35.640 na mesma faixa: alíquota efetiva de 12,04% e DAS mensal de R$ 9.030,00.
| Caso | Folha 12 meses | Razão | Anexo | Alíquota efetiva | DAS mensal |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | R$ 216.000 | 24% | V | 18,60% | R$ 13.950,00 |
| 2 | R$ 252.000 | 28% | III | 12,04% | R$ 9.030,00 |
A diferença é de 6,56 pontos percentuais de alíquota efetiva, R$ 4.920 no mês e R$ 59.040 no ano, com a mesma receita de R$ 900.000. Do outro lado, os R$ 36.000 a mais de pró-labore por ano trazem o INSS do sócio, como contribuinte individual, e o IRPF na folha. A conta honesta soma os dois lados, e cada mês novo substitui um mês antigo no cálculo.
Da conta ao DAS: as calculadoras
Para reproduzir o exemplo, calcule na calculadora do Fator R: a calculadora recebe o mês de apuração, a receita do mês, a RBT12, a folha de salários dos 12 meses (FS12) e o pró-labore atual, e devolve a razão, o anexo resultante e o pró-labore necessário para chegar aos 28%. O DAS completo do mês, com a partilha de todos os tributos, sai na calculadora de apuração do Simples Nacional. Quando a contratação entra na conversa, a calculadora do custo do empregado para a empresa mostra o custo total fora do DAS.
Nos anos-teste, as tabelas mudam e a régua fica
A LC 214/2025 troca os Anexos I a V da LC 123 por redação própria na janela de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 (art. 519, com os efeitos marcados no inciso III do art. 544). No Anexo XX, que substitui o Anexo III, as quatro primeiras faixas mantêm 6,00%, 11,20%, 13,50% e 16,00%, e a sexta faixa recua de 33,00% para 32,90%. No Anexo XXII, que substitui o Anexo V, a sexta faixa recua de 30,50% para 30,40%. A partilha troca PIS e Cofins por CBS e IBS: na primeira faixa do Anexo XX, 15,43% da alíquota efetiva vai para a CBS e 0,17% para o IBS.
No mesmo bloco, o art. 517 da LC 214 reescreve os §§ 5º-K e 24 da LC 123: a partir de 2027, a folha e a receita contam nos 12 meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. O pró-labore pago em um mês passa a entrar na razão dois meses depois; o mês seguinte não o incorpora mais. A régua dos 28% fica intacta, porque os §§ 5º-J e 5º-M seguem no corpo do art. 18, fora das tabelas.
A folha pequena que o sócio escolhe para pagar menos INSS pode carregar um DAS mais pesado, e o excesso se repete em cada período de apuração. Conferir a razão antes do fechamento do mês é a etapa que evita pagar o Anexo V com uma receita que já merecia o Anexo III.
Base legal e fontes
- LC n.º 123/2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M: a razão de 28% entre folha de salários e receita bruta e a janela dos 12 meses.
- LC n.º 123/2006, art. 18, §§ 24 e 25: o que entra na folha do Fator R e a regra das remunerações declaradas.
- LC n.º 123/2006, art. 18, § 1º-A: fórmula da alíquota efetiva (RBT12, Aliq e PD).
- LC n.º 123/2006, art. 13, caput, inciso VI: CPP patronal no DAS, com exceção dos serviços do § 5º-C.
- LC n.º 123/2006, Anexos III e V: nominais e parcelas a deduzir dos dois anexos.
- Lei n.º 8.212/1991, art. 32, inciso IV: a declaração de folha remetida pelo § 25 da LC 123.
- LC n.º 214/2025, arts. 344, 347, 517, 519 e 544, inciso III: IBS e CBS de teste, tabela própria para 2027 e 2028, reescrita da janela do Fator R e efeitos desde 1º de janeiro de 2027.
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