O que a LC 224/2025 mudou no lucro presumido
A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, regula a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária e alcança o lucro presumido no art. 4º, § 2º, II, alínea "a", que cita o regime previsto nos arts. 25 e 26 da Lei 9.430/1996. A mecânica do corte está no § 4º, VII: nos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução é implementada com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
O § 5º do art. 4º limitou o impacto no lucro presumido: o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração e o acréscimo distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade. Receita que fica abaixo de R$ 5 milhões no ano inteiro não sofre nenhuma majoração.
Na regulamentação, o Decreto 12.808/2025 (de 29 de dezembro de 2025) definiu a produção de efeitos, e a Instrução Normativa RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025, fixou as datas no art. 3º: a redução começa em 1º de janeiro de 2026 para os benefícios referentes ao IRPJ (e ao Imposto de Importação) e em 1º de abril de 2026 para os demais tributos, entre eles a CSLL. O detalhamento da operação no lucro presumido veio depois, na Instrução Normativa RFB 2.306, de 22 de janeiro de 2026 (publicada no Diário Oficial em 23/01/2026): o art. 14 manda observar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL, e o art. 15 monta a régua anual.
Como funciona a régua de R$ 1,25 milhão por trimestre
O lucro presumido é apurado por trimestre e a régua anual fica proporcional a esse período (IN RFB 2.306/2026, art. 15):
- No trimestre, a presunção normal vale até R$ 1.250.000,00 de receita bruta; sobre a parcela que passa desse limite, entram os percentuais majorados (art. 15, §§ 2º e 3º).
- Trimestre que fizer menos que a régua libera saldo: a diferença pode ser usada nos trimestres seguintes do mesmo ano (§ 4º).
- No último trimestre do ano-calendário, a conta fecha pelo ano inteiro: se a receita acumulada ficar abaixo de R$ 5.000.000,00, o acréscimo não vale no trimestre final e a empresa pode recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores e deduzir a diferença daquela do último trimestre (art. 15, § 5º, I). Se sobrar crédito, ele pode ser compensado ou restituído, com juros Selic mais 1% referente ao mês do pedido (§§ 7º e 8º).
- Empresa com atividades diversificadas reparte o excedente na proporção da receita bruta de cada atividade em relação à receita total do trimestre (art. 15, § 6º).
- Receitas que não passam por coeficiente de presunção sobre a receita bruta, como receitas financeiras e ganhos de capital, não entram no cômputo do limite de R$ 5 milhões (Perguntas e Respostas da Receita Federal, item 11.1).
- Em 2026, a régua da CSLL é menor: como a majoração dessa contribuição começou em 1º de abril, o limite anual aplicável à CSLL no ano foi de R$ 3.750.000,00, três quartos do valor cheio (item 13 das Perguntas e Respostas). A partir de 2027, os percentuais majorados valem do primeiro ao último dia do ano para os dois tributos.
A conta em um comércio: trimestre de R$ 1,5 milhão
Considere um comércio (presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995 e do art. 20 da mesma lei), com receita bruta de R$ 1.500.000,00 no trimestre, a partir do 2º trimestre de 2026, quando IRPJ e CSLL já estão sujeitos ao acréscimo. O excesso sobre a régua é de R$ 250.000,00.
| Parcela | Antes da LC 224 | Com a LC 224 |
|---|---|---|
| Base presumida do IRPJ | R$ 120.000,00 | R$ 122.000,00 (R$ 100.000,00 com 8% + R$ 22.000,00 com 8,8%) |
| IRPJ (15%) | R$ 18.000,00 | R$ 18.300,00 |
| Adicional do IRPJ (10% sobre a parcela da base acima de R$ 60.000,00) | R$ 6.000,00 | R$ 6.200,00 |
| Base presumida da CSLL | R$ 180.000,00 | R$ 183.000,00 (R$ 150.000,00 com 12% + R$ 33.000,00 com 13,2%) |
| CSLL (9%) | R$ 16.200,00 | R$ 16.470,00 |
| Total do trimestre | R$ 40.200,00 | R$ 40.970,00 |
A diferença é de R$ 770,00 no trimestre, ou 0,308% da receita excedente. Repetida ao longo de um ano com R$ 6.000.000,00 de receita (R$ 250.000,00 de excesso por trimestre), a diferença fecha o ano em R$ 3.080,00. No 1º trimestre de 2026, quando só o IRPJ estava majorado, a mesma receita rendia R$ 122.000,00 de base presumida do IRPJ (R$ 100.000,00 com 8% e R$ 22.000,00 com 8,8%), cenário que a própria Receita Federal usou como exemplo nas Perguntas e Respostas.
E nos serviços com presunção de 32%
Para a prestação de serviços em geral, os art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20 da Lei 9.249/1995 fixam presunção de 32% para IRPJ e CSLL. Com a majoração, os percentuais sobem para 35,2% na parcela excedente. Na mesma receita trimestral de R$ 1.500.000,00:
| Parcela | Antes da LC 224 | Com a LC 224 |
|---|---|---|
| Base presumida do IRPJ | R$ 480.000,00 | R$ 488.000,00 (R$ 400.000,00 com 32% + R$ 88.000,00 com 35,2%) |
| IRPJ (15%) | R$ 72.000,00 | R$ 73.200,00 |
| Adicional do IRPJ (10% sobre a parcela acima de R$ 60.000,00) | R$ 42.000,00 | R$ 42.800,00 |
| Base presumida da CSLL | R$ 480.000,00 | R$ 488.000,00 (R$ 400.000,00 com 32% + R$ 88.000,00 com 35,2%) |
| CSLL (9%) | R$ 43.200,00 | R$ 43.920,00 |
| Total do trimestre | R$ 157.200,00 | R$ 159.920,00 |
Aqui a diferença sobe para R$ 2.720,00 por trimestre (1,088% do excesso) e chega a R$ 10.880,00 em um ano de R$ 6 milhões. Quanto maior a presunção da atividade, maior o pedaço do excesso que vira base presumida.
Quanto isso pede do preço de venda
Nas vendas dentro da régua trimestral, nada muda. A conta nova vale sobre a parcela que passa dos R$ 1.250.000,00 no trimestre, e ela soma no mínimo três pedaços:
- Comércio: a presunção do IRPJ sobe 0,8 ponto (de 8% para 8,8%), o que consome 0,12 ponto do preço na alíquota de 15% e mais 0,08 ponto de adicional quando a base já está acima da régua dos R$ 60.000,00 do trimestre; a presunção da CSLL sobe 1,2 ponto (de 12% para 13,2%), consumindo 0,108 ponto na alíquota de 9%. Somados, 0,308% da receita excedente vão para o imposto.
- Serviços em geral: a presunção sobe 3,2 pontos (de 32% para 35,2%), que consomem 0,48 ponto na alíquota de 15% do IRPJ, 0,32 ponto no adicional e 0,288 ponto na CSLL de 9%, ou 1,088% do preço do excedente.
Via markup divisor, o exercício é direto: some esses pontos ao quadro do divisor e divida o custo de novo. No modelo da calculadora de preço de venda no Lucro Presumido, um comércio com ICMS de 18%, PIS/Cofins efetiva de 2,99%, comissão de 3%, custos fixos e despesas de 12% e margem de 10% fecha o divisor em 0,50927 e vende a R$ 196,36 um item de custo de R$ 100,00. Nas vendas do excesso, com o IRPJ em 2,2% e a CSLL em 1,188%, o divisor cai para 0,50619 e o preço mínimo sobe para R$ 197,55, cerca de 0,61% a mais para devolver a mesma margem.
Para simular o antes e o depois da carga completa, a calculadora de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido pela LC 224/2025 compara os períodos com o limite proporcional, e a calculadora de preço de venda no Lucro Presumido sob a reforma encaixa a conta no ciclo de transição da CBS e do IBS.
O que revisar na prática
- Mapear o excesso por trimestre: com receita passando de R$ 1.250.000,00 no período, calcular a diferença de IRPJ e CSLL e decidir se ela sai da margem ou do preço dessas vendas.
- Rever tabelas e cotações antes do fim do trimestre: quem negocia preço com validade de meses precisa saber em qual faixa da régua a faturamento do cliente está, porque o custo tributário muda no excesso. Cotação fechada sem esse olho pode entregar margem negativa na fatia que passou do limite.
- Aproveitar a flexibilidade da IN: trimestres fracos liberam saldo para os seguintes, e quem não atinge R$ 5 milhões no ano recupera a diferença no 4º trimestre, com Selic mais 1%.
- Em operação com mais de uma atividade, distribuir o excedente pela receita de cada presunção (art. 15, § 6º, da IN RFB 2.306/2026) antes de recalcular qualquer preço.
A discussão judicial segue aberta
Em outubro de 2026, a majoração segue em vigor com base na Lei Complementar e nas instruções normativas, e a Receita Federal a aplica na régua trimestral. Em paralelo, a contestação judicial avança com liminares individuais de suspensão em mandados de segurança; até a vigência dessas decisões concretas, a régua vale. Situação de 19/10/2026: a orientação prática continua sendo aplicar o acréscimo no excedente, acompanhar o processo judicial da sua empresa (quem entrou na justiça com mandado de segurança tem suspensão individual) e ajustar o preço com a régua em mãos.
Fontes oficiais consultadas
- Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, no Planalto (arts. 4º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º)
- Lei 9.249, de 1995, no Planalto (arts. 3º, 15 e 20)
- Instrução Normativa RFB 2.305, de 31/12/2025, no Diário Oficial da União (art. 3º)
- Instrução Normativa RFB 2.306, de 22/01/2026, no Diário Oficial da União (arts. 14 e 15)
- Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a redução de incentivos (V5)
- Página oficial da CSLL na Receita Federal (alíquota de 9%)
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