Calculadora de Preço de Venda Simples Nacional Híbrido (CBS e IBS por fora)

Para a empresa do Simples que optou por apurar CBS e IBS pelo regime regular (LC 214/2025): o DAS sem as duas parcelas entra no Markup Divisor, a CBS e o IBS vão destacados na nota e o custo da compra fica líquido do crédito.

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Ano de referência

No híbrido a CBS e o IBS saem do DAS e vão por fora, com as alíquotas do regime regular de cada ano. Dentro do DAS ficam IRPJ, CSLL, CPP, IPI e o ICMS, que encolhe de 2029 a 2032 e some em 2033. O ano mexe no DAS, na CBS/IBS da nota e no ICMS-ST da compra.

Dados Gerais (Cálculo Alíquotas SN)

Mercadoria (Custo de Aquisição)

Informe o valor dos produtos na nota de compra sem a CBS e o IBS destacados: no híbrido eles viram crédito e não entram no custo. O ICMS da nota continua no custo (no Simples não há crédito de ICMS, salvo acima do sublimite) e serve para tirá-lo da base da CBS/IBS da compra, como manda a LC 214/2025 até 2032. Fornecedor do Lucro Real, do Presumido ou do Simples híbrido é regime regular. Comprando de optante do Simples sem a opção, nada vem destacado: informe o crédito de CBS/IBS que ele indica na nota, a parcela desses tributos no DAS dele. ICMS-ST pela alíquota cheia de hoje: a redução do ano é aplicada pela calculadora.

Custos Variáveis

Custos Fixos e Margem de Lucro

Os percentuais são sobre o preço sem CBS/IBS, que é a receita da empresa. A CBS e o IBS são somados depois, na nota.

Impostos sobre a Venda

CBS e IBS vão por fora, somados ao preço na nota. Informe as alíquotas de referência cheias (na compra e na venda): a calculadora aplica a regra do ano escolhido e a redução do produto, se houver. Em 2027 e 2028 o IBS sai em 0,1% e a CBS com 0,1 p.p. a menos.

Esta é a versão para o Simples híbrido, a empresa do Simples que optou por apurar CBS e IBS pelo regime regular. Se a empresa continua com CBS e IBS dentro do DAS, use a Calculadora de Preço de Venda — Simples Nacional (RT). Ainda decidindo se vale a opção? Compare a carga dos dois cenários no Comparativo Simples Integral x Híbrido.

O que muda no preço quando a empresa vira Simples híbrido

A empresa continua no Simples Nacional e paga o DAS, mas a CBS e o IBS deixam de ser cobrados nele e passam a ser apurados pelo regime regular, por débito e crédito (LC 214/2025, art. 41, § 3º). Para o preço, isso mexe em quatro pontos:

Componente Simples integral Simples híbrido
DAS Partilha inteira do Anexo Sem as parcelas de CBS e IBS
CBS e IBS na venda Dentro do DAS Por fora, destacados na nota
Crédito do cliente PJ Só a parcela do DAS O valor destacado, cheio
Crédito nas compras Nenhum CBS e IBS das compras

1. O DAS sem CBS e IBS

A alíquota efetiva continua saindo da fórmula oficial e da partilha do Anexo. No híbrido, as parcelas de CBS e de IBS não são cobradas no DAS (LC 123/2006, art. 13, § 9º, na redação dada pela LC 214/2025 e ajustada pela LC 227/2026): ficam IRPJ, CSLL, CPP, IPI (na indústria) e ICMS.

DAS do híbrido = Alíquota efetiva × (partilha de IRPJ + CSLL + CPP + IPI + ICMS do ano)

Na 1ª faixa do Anexo I, em 2027 e 2028, a CBS é 15,33% do DAS e o IBS 0,17%: o DAS do híbrido fica com 84,50% do integral. De 2029 a 2032 a parcela de ICMS cai na proporção do ano e o que sai dela vira IBS, que também fica de fora. Em 2033, com o ICMS extinto, o DAS do híbrido no comércio é só IRPJ, CSLL e CPP: 50,50% do integral (LC 214/2025, Anexo XVIII).

2. CBS e IBS por fora, ano a ano

A CBS e o IBS da nota seguem as alíquotas do regime regular, as mesmas das calculadoras do Lucro Real e do Lucro Presumido sob a Reforma:

Ano CBS IBS ICMS no DAS
2027 e 2028Referência − 0,1 p.p.0,1%Integral
2029Cheia10% da referência90%
2030Cheia20% da referência80%
2031Cheia30% da referência70%
2032Cheia40% da referência60%
2033CheiaCheiaExtinto

Em 2027 e 2028 o IBS é o de teste (LC 214/2025, art. 344) e a CBS sai com 0,1 ponto percentual a menos (art. 347). Produto com redução de alíquota tem a redução aplicada sobre a alíquota do ano, inclusive sobre esses dois ajustes (art. 344, parágrafo único, I, e art. 347, § 1º, I).

3. O custo da mercadoria

No híbrido a empresa se credita da CBS e do IBS das compras (LC 214/2025, art. 47). Do fornecedor do regime regular, os dois vêm destacados por fora e voltam como crédito: não entram no custo. Do optante do Simples sem a opção, nada vem destacado e o crédito é a parcela de CBS e IBS do DAS dele (art. 47, § 9º, II; LC 123/2006, art. 23, § 1º-A): como esse imposto está no preço pago, o crédito reduz o custo. O ICMS segue sem crédito, porque continua dentro do DAS (LC 123/2006, art. 23), e IPI e ICMS-ST da entrada também são custo.

Custo = Valor da mercadoria × (1 + IPI% + ICMS-ST% × fator do ano) − crédito do fornecedor do Simples

4. O Markup Divisor no híbrido

O divisor agrupa os percentuais que incidem sobre o preço sem CBS/IBS:

  • DAS sem CBS/IBS do ano, segregado conforme a tributação;
  • Custos variáveis: comissão, frete e outros;
  • Custos fixos rateados: despesas fixas, custos fixos e outros fixos;
  • Margem de lucro desejada.

Preço sem CBS/IBS = Custo ÷ [1 − Σ (percentuais acima) / 100]
Preço de venda (nota) = Preço sem CBS/IBS + CBS + IBS

A CBS e o IBS ficam fora da soma: são calculados sobre o preço sem CBS/IBS e somados na nota. Como o optante do Simples não destaca ICMS (ele está no DAS), não há ICMS a tirar da base da CBS e do IBS da venda.

5. Tributações disponíveis

  • Comércio: Anexo I, revenda de mercadorias, com ICMS dentro do DAS.
  • Comércio c/ ST: Anexo I; o ICMS do DAS é zerado (ST já recolhida).
  • Indústria: Anexo II, com IPI e ICMS dentro do DAS.
  • Indústria Sem ICMS: Anexo II; ICMS zerado.

As opções de monofásico da calculadora do Simples integral não aparecem aqui: no híbrido a CBS sai do DAS em qualquer caso, então elas dariam o mesmo DAS de "Comércio" e de "Comércio c/ ST".

6. Quando o híbrido compensa

Quando a empresa vende para PJ do regime regular, que se credita do valor cheio destacado, ou tem compras relevantes com CBS/IBS para creditar. Vendendo a consumidor final, o destaque não vale nada para o comprador e o DAS menor nem sempre paga a CBS/IBS cheia por fora: compare os dois cenários no Comparativo Simples Integral x Híbrido.

A opção vale por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), é irretratável dentro dele e é feita em setembro e em março, antes de cada semestre (LC 123/2006, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026). Quem recebeu ressarcimento de crédito de CBS/IBS no ano ou no ano anterior não pode sair do regime regular (LC 214/2025, art. 41, § 5º).

7. Base legal

  • LC 123/2006: institui o Simples Nacional; art. 13, §§ 9º e 10 (opção pelo regime regular de IBS e CBS) e art. 23 (créditos).
  • LC 214/2025: IBS e CBS; arts. 12 (base de cálculo), 41 (regimes de apuração), 47 (créditos), 344 e 347 (alíquotas de 2027 e 2028) e Anexos XVIII e XIX (partilha do Simples de 2027 a 2033).
  • LC 227/2026: ajusta a LC 214/2025 e a LC 123/2006, inclusive a opção do Simples pelo regime regular.
  • EC 132/2023: Reforma Tributária do consumo.

Página revisada em . Partilha do Simples de 2027 a 2033, alíquotas de referência e cronograma de transição conforme a LC 214/2025; os valores definitivos ainda dependem de regulamentação. Conteúdo produzido pela equipe editorial do Calculadora Contábil. Encontrou um erro? Avise pelo Contato.

Aviso: o conteúdo e os resultados desta página são informativos e estimativos e não substituem a orientação de contador, advogado tributarista ou da autoridade fiscal.

Perguntas frequentes

O que é o Simples Nacional híbrido?

É a empresa que continua no Simples Nacional, mas opta por apurar e recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, por débito e crédito (LC 214/2025, art. 41, § 3º). As parcelas desses dois tributos deixam de ser cobradas no DAS (LC 123/2006, art. 13, § 9º, na redação dada pela LC 214/2025 e ajustada pela LC 227/2026): a CBS e o IBS passam a ser destacados na nota, com débito na venda e crédito nas compras. O DAS segue com IRPJ, CSLL, CPP, IPI e ICMS (ou ISS).

Como o preço de venda é formado no Simples híbrido?

Pelo Markup Divisor, como no Simples integral, com duas diferenças. O percentual do DAS que entra na soma é o do DAS sem CBS e IBS, menor. E a CBS e o IBS ficam fora da soma: são calculados sobre o preço sem CBS/IBS e somados na nota. A conta é: Preço sem CBS/IBS = Custo ÷ (1 − soma dos percentuais ÷ 100) e Preço de venda (nota) = Preço sem CBS/IBS + CBS + IBS. O custo entra líquido dos créditos de CBS e IBS da compra.

Por que o DAS do híbrido é menor que o do Simples integral?

Porque saem dele as parcelas de CBS e de IBS da partilha do Anexo. Na 1ª faixa do Anexo I, em 2027 e 2028, a CBS é 15,33% do DAS e o IBS 0,17%: o DAS do híbrido fica com 84,50% do integral. De 2029 a 2032 a parcela de ICMS cai na proporção do ano e o que sai dela vira IBS, que também fica de fora. Em 2033, com o ICMS extinto, o DAS do híbrido no comércio é só IRPJ, CSLL e CPP: 50,50% do integral (LC 214/2025, Anexo XVIII). Em compensação, a CBS e o IBS passam a ser cobrados por fora, com as alíquotas cheias do regime regular.

A CBS e o IBS entram no Markup Divisor?

Não. Eles são cobrados por fora: a calculadora forma o preço sem CBS/IBS e soma os dois na nota, como nas calculadoras do Lucro Real e do Lucro Presumido sob a Reforma. Os percentuais de custo, despesa e margem são sobre o preço sem CBS/IBS, que é a receita da empresa: a CBS e o IBS destacados são repassados ao governo, e a própria lei os tira da base deles (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I). O cliente do regime regular se credita do valor destacado; para ele, o custo da compra é o preço sem CBS/IBS.

Como fica o crédito da compra no híbrido?

Depende do fornecedor. Do regime regular (Lucro Real, Presumido ou outro Simples híbrido), a CBS e o IBS vêm destacados na nota e viram crédito integral: não entram no custo. De optante do Simples sem a opção, nada vem destacado e o crédito é a parcela de CBS e IBS do DAS do fornecedor (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II; LC 123/2006, art. 23, § 1º-A); como esse imposto está embutido no preço pago, o crédito reduz o custo. O ICMS da compra continua sem crédito, porque segue dentro do DAS (LC 123/2006, art. 23). IPI e ICMS-ST da entrada também são custo.

Por que o preço muda quando eu troco o ano da transição?

Por três motivos. O DAS do híbrido encolhe: de 2029 a 2032 o ICMS de dentro dele cai para 90%, 80%, 70% e 60%, e some em 2033. A CBS e o IBS por fora mudam: em 2027 e 2028 o IBS é o de teste, 0,1% (LC 214/2025, art. 344), e a CBS sai 0,1 ponto percentual menor (art. 347); depois o IBS sobe em degraus até ficar cheio em 2033. E o ICMS-ST da compra acompanha a redução do ICMS. Na prática, o preço sem CBS/IBS não sobe (cai quando há ICMS no DAS ou ICMS-ST na compra), enquanto o IBS por fora, que vai na nota, cresce até 2033; quem se credita recupera esse imposto.

Como informo um produto com alíquota reduzida de CBS e IBS?

Informe as alíquotas de referência cheias e escolha a redução do produto (30%, 60%, 100% etc.), na venda e na compra. A calculadora aplica a redução sobre a alíquota do ano, inclusive sobre o 0,1% do IBS e o 0,1 ponto percentual da CBS de 2027 e 2028, como mandam a LC 214/2025, art. 344, parágrafo único, I, e art. 347, § 1º, I. Redução de 100% é alíquota zero.

Quando vale a pena optar pelo Simples híbrido?

Quando a empresa vende para PJ do regime regular, que se credita do valor cheio destacado, ou tem compras relevantes com CBS/IBS para creditar. Vendendo a consumidor final, o destaque não vale nada para o comprador e o DAS menor nem sempre compensa a CBS/IBS cheia por fora. Para comparar a carga do mês nos dois cenários, use o Comparativo Simples Integral x Híbrido. A opção vale por semestre, é irretratável dentro dele e é feita em setembro e em março (LC 123/2006, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026).

Por que não há opção de monofásico na tributação?

Porque no híbrido a CBS sai do DAS em qualquer caso: "Comércio c/ Monofásico" daria o mesmo DAS de "Comércio", e "c/ ST e Monofásico" o mesmo de "c/ ST". Na nota, a CBS e o IBS são cobrados pelas alíquotas informadas. O regime monofásico de IBS e CBS da LC 214/2025 é o dos combustíveis (arts. 172 a 180), que esta calculadora não cobre.

A calculadora serve para empresa acima do sublimite de R$ 3,6 milhões?

Com ressalva. Acima do sublimite o ICMS sai do DAS e passa a ser cobrado por fora, pelo regime normal do imposto. Esta calculadora, como a do Simples integral, forma o preço só com o DAS: o resultado avisa quando o faturamento informado tira o ICMS do DAS, e esse ICMS precisa ser somado à parte.

Como vejo o preço de venda ano a ano até 2033?

Depois de calcular, o painel Evolução do preço de venda reprecifica o mesmo cenário (mesmo custo, mesmos percentuais, mesma margem) em cada ano que ainda falta da transição, com tabela, variação de um ano para o outro e gráfico. O ano escolhido é a primeira linha e bate com o resultado principal; a última é sempre 2033. Esse painel é do plano Pro. O cálculo do ano escolhido continua aberto para todo mundo.

E se a empresa passar do sublimite de R$ 3,6 milhões?

Aí ela também fica impedida de recolher o ICMS no DAS, que passa às regras das demais empresas (LC 123/2006, arts. 13-A e 32, § 3º, na redação da LC 214/2025). Isso acontece quando o faturamento do ano anterior passa de R$ 3,6 milhões, ou o do ano corrente passa de R$ 4,32 milhões. A calculadora mostra um bloco próprio para esse caso: o ICMS da venda entra no preço e sai da base da CBS e do IBS, e o ICMS da compra vira crédito (o da nota do fornecedor do regime regular, ou o pCredSN do optante do Simples). CBS e IBS já vão por fora no híbrido, então para eles nada muda. De 2029 em diante, a 6ª faixa também tem alíquota 0,1 ponto maior que a de 2027 e 2028.

O que acontece se a soma dos percentuais ultrapassar 100%?

Se a soma do DAS sem CBS/IBS com os custos e a margem chegar a 100%, o Markup Divisor fica zero ou negativo e não existe preço que cubra tudo: a calculadora mostra uma mensagem de erro. Reduza os percentuais de custo ou a margem desejada.