Por que o estoque vira crédito da CBS em 2027
Em 31 de dezembro de 2026, o PIS e a Cofins serão extintos. A partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passa a ser cobrada em alíquota cheia sobre praticamente todas as operações com bens e serviços. A troca cria um problema silencioso para milhares de empresas: mercadorias compradas ao longo de 2026 no regime cumulativo — que não geravam crédito de PIS e Cofins — serão vendidas em 2027 com a CBS integral, sem que a empresa tenha aproveitado qualquer crédito na aquisição.
O resultado seria bitributação: o mesmo bem pagaria contribuição na entrada, embutida no preço e sem crédito, e de novo na saída. Para evitar essa distorção, o artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025 criou o crédito presumido da CBS sobre o estoque de abertura, regulamentado pelos artigos 605 a 607 do Decreto nº 12.955/2026. É uma das oportunidades mais concretas da transição tributária — e depende quase inteiramente de o contador fazer a lição de casa em dezembro de 2026. Para visualizar como a nova apuração afeta a sua empresa, use a calculadora de apuração da reforma tributária.
Quem tem direito ao crédito presumido da CBS sobre estoque
O caput do artigo 381 estabelece uma condição inicial: estar sujeito ao regime regular da CBS em 2027. Atendida essa condição, o direito ao crédito nasce em três hipóteses, resumidas na tabela a seguir.
| Hipótese do art. 381 | Quem se enquadra |
|---|---|
| Inciso I — regime cumulativo | Empresas que em 31/12/2026 apuravam PIS e Cofins pela sistemática cumulativa da Lei nº 9.718/1998, como a maioria das optantes pelo lucro presumido |
| Inciso II — monofasia e substituição tributária | Bens adquiridos sob tributação monofásica ou substituição tributária das contribuições, como autopeças, medicamentos, produtos de higiene pessoal e cigarros |
| Inciso III — vedação parcial | Parcela do valor dos bens sujeita à vedação parcial de creditamento dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 |
No Simples Nacional, a leitura deve ser cuidadosa: quem permanece no recolhimento de IBS e CBS dentro do DAS não é contribuinte do regime regular e, por isso, não se apropria do crédito presumido. Já a empresa optante pelo modelo híbrido — que recolhe os novos tributos pelo regime regular — pode se enquadrar, observadas as regras da Resolução CGSN nº 190/2026. O comparativo entre Simples puro e híbrido ajuda a simular os dois cenários antes de fixar a opção.
Passo 1 — conferir o regime de apuração em 31 de dezembro de 2026
O direito nasce da fotografia fiscal da empresa em 31 de dezembro de 2026. O primeiro passo, portanto, é confirmar em qual sistemática de PIS e Cofins a empresa estará nessa data. Quem apura pelo regime não cumulativo — em regra, lucro real — já toma crédito normal sobre as compras e não precisa do inciso I, mas ainda pode ter direito pelos incisos II e III quando a aquisição foi monofásica, alcançada pela substituição tributária ou sujeita à vedação parcial.
A empresa do lucro presumido, que em regra opera no cumulativo, é a maior beneficiária do dispositivo: cada real de estoque elegível gera 9,25 centavos de crédito. Vale revisar também mudanças de regime ocorridas durante o ano — o que importa é a situação em 31 de dezembro.
Passo 2 — separar mercadorias com monofasia e substituição tributária
Mesmo no regime não cumulativo, há mercadorias cuja aquisição não gera crédito integral de PIS e Cofins: produtos tributados de forma monofásica ou alcançados pela substituição tributária das contribuições. Esses itens devem ser identificados um a um no estoque, porque sobre eles o crédito presumido também é devido, ainda que a empresa seja do lucro real.
Na prática, é preciso cruzar a lista de compras com as normas de monofasia de cada setor — combustíveis, bebidas frias, medicamentos, cigarros, autopeças e produtos de higiene pessoal têm regimes próprios. Em indústrias e atacadistas com alto giro dessas mercadorias, o levantamento costuma revelar créditos que ninguém havia mapeado.
Passo 3 — levantar o inventário do estoque de abertura
O artigo 606 do Decreto nº 12.955/2026 define como o benefício é comprovado: o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 deve ser verificado e valorado mediante inventário. O levantamento contempla mercadorias para revenda, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a empresa possuía em 31 de dezembro de 2026 — e exclui as mercadorias pertencentes a terceiros, como as recebidas em consignação.
Cada item apurado precisa estar respaldado por documentação fiscal idônea, com guarda mínima de cinco anos contada da realização do inventário. Em outras palavras: sem nota fiscal de origem, não há crédito presumido. A valorização segue as regras aplicáveis à escrituração da empresa, o que reforça a importância de fechar 2026 com o inventário em dia.
Passo 4 — calcular o crédito presumido de 9,25%
Com o inventário valorado, o cálculo é direto. Para bens adquiridos no mercado interno, aplica-se o percentual de 9,25% sobre o valor do estoque elegível. Para bens importados, o crédito equivale ao PIS-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos na importação, vedada a apuração sobre o adicional de alíquota da Lei nº 10.865/2004.
Veja um exemplo numérico com um estoque elegível de R$ 1,2 milhão:
| Etapa do cálculo | Valor |
|---|---|
| Estoque elegível no inventário de abertura | R$ 1.200.000,00 |
| Percentual do crédito presumido (bens nacionais) | 9,25% |
| Crédito presumido de CBS | R$ 111.000,00 |
| Compensação em 12 parcelas mensais | R$ 9.250,00 por mês |
Uma empresa de lucro presumido com R$ 1,2 milhão de estoque elegível entra em 2027 com R$ 111 mil em créditos de CBS para abater ao longo do ano. Considerando que a CBS cheia passa a integrar o custo tributário das vendas, o crédito funciona como uma devolução parcial do imposto embutido nas compras de 2026 — caixa que volta para dentro da operação, mês a mês. Quem precifica com base no lucro presumido pode medir o efeito líquido com a calculadora de preço de venda no lucro presumido com reforma.
Passo 5 — apropriar até 30 de junho de 2027 e compensar em 12 parcelas
O prazo é fatal: o crédito presumido deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, conforme o § 4º do artigo 381 da LC 214/2025. A partir do período subsequente ao da apropriação, o valor é utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Se a empresa apropriar em junho de 2027, as parcelas correm de julho de 2027 a junho de 2028, reduzindo a CBS a recolher todo mês.
Há duas vedações importantes: o crédito presumido somente pode ser usado na compensação com a própria CBS — não contra outros tributos — e não há ressarcimento em dinheiro. Quem perde o prazo de junho perde o benefício, porque a lei não prevê apropriação tardia.
Uma última advertência: o saldo credor eventualmente apurado na fase de testes de 2026, quando a CBS foi apenas informativa a 0,9%, não migra para 2027 — o regulamento da CBS determina que esse saldo seja desconsiderado a partir de 1º de janeiro de 2027. Não confunda esse saldo com o crédito presumido do estoque, que nasce do inventário e segue regras próprias.
Erros que fazem a empresa perder o crédito
- Incluir bens excluídos: ativo imobilizado, imóveis e bens de uso e consumo não geram crédito presumido (art. 381, § 1º).
- Computar mercadorias de terceiros: estoque recebido em consignação não integra o inventário elegível.
- Contar com crédito sobre compras isentas: aquisições com alíquota zero, isenção ou suspensão de PIS e Cofins ficam fora do benefício.
- Deixar o inventário para depois: a valorização refere-se à posição de 31 de dezembro de 2026, e a pressa da virada de ano costuma custar caro.
- Perder o prazo de junho de 2027: sem apropriação tempestiva, o direito decai.
Para transformar essas decisões em números antes do prazo, a assistente de reforma tributária e a calculadora de planejamento tributário ajudam a visualizar o efeito dos créditos no caixa de 2027.
Prepare o estoque em dezembro, use o crédito o ano inteiro
O crédito presumido da CBS sobre o estoque é uma das poucas oportunidades da reforma tributária que não depende de regulamentação futura nem de disputa judicial: a lei complementar e o decreto já estão publicados, o cálculo é objetivo e os prazos são conhecidos. A diferença entre aproveitar ou perder R$ 111 mil — no exemplo deste artigo — está na organização do inventário de 31 de dezembro de 2026 e no cumprimento do prazo de junho de 2027. Coloque as duas datas na agenda fiscal da empresa agora.
Base legal
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — reforma tributária sobre o consumo
- Lei Complementar nº 214/2025, artigo 381 e parágrafos — crédito presumido da CBS sobre o estoque
- Decreto nº 12.955/2026, artigos 605, 606 e 607 — inventário e regulamentação do crédito presumido
- Resolução CGSN nº 190/2026 — adaptação do Simples Nacional à reforma