A Reforma Tributária não criou apenas novos impostos. Ela também criou um mecanismo inédito no Brasil para reduzir o peso da tributação sobre o consumo das famílias mais vulneráveis: o cashback tributário. Previsto nos artigos 112 a 124 da Lei Complementar nº 214/2025 e fundamentado no art. 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023, o cashback devolve parte do IBS e da CBS pagos no consumo por famílias de baixa renda.
Neste artigo, explicamos como o cashback funciona na prática, quem tem direito, quais percentuais voltam para o bolso da família, quando a devolução começa e o que muda na rotina do consumidor e do contador a partir de 2027.
O que é o cashback tributário
O cashback tributário é a devolução posterior de parte dos tributos pagos na aquisição de bens e serviços por famílias de baixa renda. Diferente de uma isenção ou alíquota zero, o imposto é cobrado normalmente no preço e depois uma parcela é devolvida ao beneficiário.
A lógica é simples: os impostos sobre o consumo são regressivos — cobram a mesma alíquota de quem ganha muito e de quem ganha pouco. Como a família de baixa renda gasta quase toda a renda em itens essenciais, ela compromete uma fatia maior da renda com tributo do que a família rica. O cashback ataca essa distorção devolvendo parte do imposto diretamente a quem mais sente o peso.
A base legal está no art. 8º da EC 132/2023, que autorizou a devolução de tributos a famílias de baixa renda, e foi regulamentada pelos arts. 112 a 124 da LC 214/2025. O Decreto nº 12.456/2025 estabeleceu normas complementares sobre a operacionalização da devolução.
Quem tem direito ao cashback
Segundo os arts. 112 e 113 da LC 214/2025, o cashback é destinado a pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- Renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
- Residente no território nacional;
- Inscrição em situação regular no CPF;
- Cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
A devolução ocorre ao responsável pela unidade familiar, e não individualmente a cada membro. O responsável deve ter no mínimo 16 anos e, preferencialmente, ser mulher, conforme orientação do Comitê Gestor.
Um ponto importante: a inclusão é automática. Quem atende aos requisitos entra no sistema de devoluções sem precisar requerer, embora possa pedir exclusão a qualquer momento. Os dados pessoais coletados são protegidos pela LGPD e pelo sigilo fiscal, só podendo ser usados por órgãos da administração pública ou cedidos de forma anonimizada a institutos de pesquisa.
Quanto volta para a família: percentuais de devolução
O art. 118 da LC 214/2025 estabelece dois grupos de percentuais de devolução, calculados sobre o valor do tributo efetivamente pago e identificado pelo CPF informado na nota fiscal:
| Categoria de bens e serviços | Devolução da CBS | Devolução do IBS |
|---|---|---|
| Itens essenciais (botijão de gás até 13 kg, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado, telecomunicações) | 100% | 20% |
| Demais bens e serviços | 20% | 20% |
Para os itens essenciais, a devolução é reforçada: na conta de luz, por exemplo, toda a parcela federal da CBS tende a voltar, e um quinto da parcela estadual e municipal do IBS também. Para os demais bens e serviços, o percentual padrão é de 20% tanto para a CBS quanto para o IBS.
Esses são os pisos nacionais. União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, por lei própria, elevar os percentuais da sua parcela — inclusive de forma diferenciada conforme a renda da família, beneficiando ainda mais quem ganha menos. O que não se pode é reduzir abaixo desses mínimos, nem ultrapassar 100% da CBS nos itens essenciais, que já está no teto.
O que fica de fora do cashback
Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo — como cigarros, bebidas alcoólicas e produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — ficam de fora da base do cashback. Como o objetivo do Imposto Seletivo é desestimular o consumo desses produtos, não faz sentido devolver tributo sobre eles.
Há também uma trava fundamental de justiça fiscal: em nenhuma hipótese a família pode receber de volta mais do que efetivamente pagou de tributo. O cashback devolve parte do que foi suportado, nunca um valor maior. Isso impede distorções e enriquecimento indevido, e vale tanto para a CBS quanto para o IBS.
Como a devolução chega ao beneficiário
O art. 116 da LC 214/2025 define que a devolução não é automática nem imediata na boca do caixa. Depende de apuração posterior. Há, porém, uma exceção importante para serviços essenciais de cobrança mensal.
Para o fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgotamento sanitário, gás canalizado e telecomunicações, a devolução ocorre diretamente no momento da cobrança da fatura, abatendo o valor na própria conta. Para bens e serviços com cobrança periódica fixa, a preferência é também pela devolução no momento da cobrança.
Nos demais casos, após a apuração, os valores são disponibilizados ao agente financeiro em até 15 dias, e este tem até 10 dias para repassá-los às famílias. O prazo para utilizar o cashback não poderá superar 24 meses, conforme o art. 115 da LC 214/2025.
Para localidades com dificuldade operacional, a lei prevê um procedimento simplificado de cálculo das devoluções, demonstrando que o cashback não depende exclusivamente da emissão de nota fiscal.
Quem gere a devolução
A responsabilidade pela devolução é repartida conforme o tributo. Segundo os arts. 114 e 115 da LC 214/2025:
- CBS: devolvida pela União, por meio da Receita Federal do Brasil (RFB);
- IBS: devolvido pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), instituído pela LC 214/2025 e consolidado pela LC 227/2026, com a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios na parcela que cada um arrecadou.
Do ponto de vista das contas públicas, a devolução é tratada como anulação de receita, e não como despesa. Isso significa que o valor devolvido reduz a arrecadação do ente tributante, sem configurar gasto público adicional.
Quando o cashback começa: cronograma
A implementação do cashback é escalonada e acompanha o calendário da Reforma Tributária. Segundo o art. 123 da LC 214/2025:
- CBS: o cálculo com base no consumo familiar começa em janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente, substituindo PIS e COFINS;
- IBS: o cálculo com base no consumo familiar começa em janeiro de 2029, quando o IBS inicia a substituição gradual do ICMS e do ISS.
Essa diferença de datas costuma gerar confusão. A CBS vem primeiro, em 2027. O IBS só começa a ser devolvido dois anos depois, em 2029, acompanhando o cronograma de elevação da alíquota do IBS e redução do ICMS e do ISS.
Em 2026, ano de testes, a CBS opera com alíquota simbólica de 0,9% e o IBS com 0,1%, ambos compensáveis com PIS e COFINS. Não há cashback efetivo em 2026 — apenas a preparação dos sistemas.
Por que o CPF na nota fiscal é essencial
O cashback é calculado com base no tributo relativo ao consumo total da família, identificado pelo CPF informado na nota fiscal. Sem o CPF na nota, o sistema não consegue vincular a compra ao beneficiário e a devolução pode não ocorrer nos casos que dependem de apuração posterior.
Isso tem um efeito colateral positivo: o cashback incentiva a emissão de documentos fiscais e a redução da sonegação. Ao pedir CPF na nota, o consumidor ajuda a combater a informalidade e ainda garante o direito à devolução. Para o contador e o empresário, isso significa maior volume de operações documentadas e maior rastreabilidade.
Para famílias em localidades com dificuldade operacional, o procedimento simplificado permite o cálculo da devolução mesmo sem nota fiscal individualizada, respeitando a faixa de renda e a sequência de cálculos definida na LC 214/2025.
Cashback e cesta básica de alíquota zero: complementares
O cashback não atua sozinho. A Reforma Tributária criou também a cesta básica nacional de alíquota zero, que zera a tributação de CBS e IBS sobre produtos essenciais à alimentação e à sobrevivência, como arroz, feijão, frutas, legumes, carne, leite, pães, farinhas, óleo de cozinha e itens de higiene básica.
Enquanto a cesta básica reduz a alíquota para todo mundo, o cashback é focalizado nas famílias de baixa renda. Juntos, formam o núcleo social da Reforma: a cesta básica barateia produtos essenciais de forma universal, e o cashback devolve parte do imposto pago nos demais consumos para quem mais precisa. O sistema tributário passa a ser usado não só para arrecadar, mas para incluir.
Para empresas que precisam calcular o impacto da Reforma sobre preços e margens, ferramentas como o simulador de apuração da Reforma Tributária e o assistente da Reforma Tributária ajudam a projetar o efeito líquido do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo sobre cada operação.
Desafios e próximos passos
A LC 214/2025 definiu o arcabouço geral do cashback, mas deixou a maior parte da operacionalização para regulamentos posteriores da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Pontos que ainda dependem de normatização incluem:
- O mecanismo concreto de devolução — se em crédito em conta bancária, Pix, cartão específico ou outro instrumento;
- A periodicidade exata dos repasses;
- Os procedimentos de combate a fraudes e uso indevido do CadÚnico;
- As regras de cruzamento de dados entre Receita Federal, Comitê Gestor e CadÚnico.
O acompanhamento da tramitação desses atos infralegais é fundamental para profissionais de contabilidade e direito tributário. O período que antecede 2027 deve ser usado para capacitar equipes, adaptar sistemas de emissão de notas e orientar clientes sobre a importância do CPF na nota.
Aviso importante: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um contador ou advogado tributarista. A regulamentação do cashback está em desenvolvimento e detalhes operacionais podem mudar até 2027. Para decisões específicas, busque orientação profissional.
Conclusão
O cashback tributário é um avanço real na busca por justiça fiscal. Ao devolver parte do IBS e da CBS diretamente às famílias de baixa renda, a Reforma Tributária reduz a regressividade dos impostos sobre o consumo e devolve dignidade a quem vive no aperto. Não é uma solução mágica para a desigualdade — atenua o peso do imposto, não resolve sozinho a distância de renda do país — mas, dentro do que a política tributária pode fazer, é um mecanismo eficaz e bem desenhado.
Para o contador, o cashback traz uma boa notícia: mais CPF na nota, mais operações documentadas, menos sonegação. Para o consumidor de baixa renda, chega a promessa de ver parte do imposto pago voltar para o bolso — primeiro via CBS em 2027, depois via IBS em 2029. Acompanhar a regulamentação nos próximos meses será essencial para não perder prazos nem oportunidades.
Base legal: Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 8º); Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 112 a 124); Decreto nº 12.456/2025; Lei Complementar nº 227/2026 (Comitê Gestor do IBS).