O que mudou no Lucro Presumido em 2026?
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe uma mudança que pegou muitos contadores de surpresa: um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. A regra vale para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões e entrou em vigor de forma escalonada — IRPJ desde 1º de janeiro de 2026 e CSLL a partir de 1º de abril de 2026.
Mas atenção: não é uma simples soma de 10 pontos percentuais. A legislação aumenta em 10% o percentual de presunção sobre a parcela excedente do faturamento. Para serviços, por exemplo, o percentual pula de 32% para 35,2% (32% × 1,10). Para comércio, o de IRPJ sobe de 8% para 8,8%.
O governo classificou a medida como "redução de benefícios fiscais", mas a contabilidade sabe que o Lucro Presumido nunca foi um benefício — é um regime de tributação alternativo, baseado em técnica presuntiva de cálculo. A mudança eleva a base de cálculo sem alterar a alíquota, o que, na prática, aumenta o imposto devido.
Quem será atingido pela nova regra?
A majoração se aplica exclusivamente à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Esse limite é controlado trimestralmente, com R$ 1.250.000 por trimestre. Para a CSLL em 2026, porém, há uma particularidade: como a contribuição está sujeita à anterioridade nonagesimal (90 dias), o limite aplicável será de R$ 3.750.000,00 no ano — correspondente aos três trimestres de vigência.
Empresas com receita bruta total anual inferior a R$ 5 milhões não sofrem nenhuma alteração nos percentuais. Já aquelas que faturam acima desse patamar pagam o percentual original até o limite e o percentual majorado apenas no excedente.
Empresas com múltiplas atividades — como comércio e serviços simultâneos — precisam ratear o excedente proporcionalmente à participação de cada atividade na receita total antes de aplicar o percentual majorado respectivo.
Impacto real: cálculo passo a passo
Vamos a um exemplo prático. Imagine uma empresa de prestação de serviços com receita bruta anual de R$ 10 milhões. Antes da LC 224/2025, o cálculo era direto:
- Base de cálculo IRPJ/CSLL: R$ 10.000.000 × 32% = R$ 3.200.000
- IRPJ (15%): R$ 480.000
- IRPJ adicional (10% sobre excedente acima de R$ 240.000/mês): R$ 296.000
- CSLL (9%): R$ 288.000
- Carga tributária total: R$ 1.064.000
Agora, com a LC 224/2025:
- Faixa 1 (até R$ 5.000.000): R$ 5.000.000 × 32% = R$ 1.600.000
- Faixa 2 (excedente): R$ 5.000.000 × 35,2% = R$ 1.760.000
- Base total IRPJ/CSLL: R$ 3.360.000
- IRPJ (15%): R$ 504.000
- IRPJ adicional: R$ 312.000
- CSLL (9%): R$ 302.400
- Carga tributária total: R$ 1.118.400
Resultado: R$ 54.400 a mais por ano, ou um aumento de 5,1% na carga federal. Para comércio com os mesmos R$ 10 milhões, o impacto é de R$ 15.400 a mais (+5,4%).
Esses valores podem parecer modestos em percentual, mas em escala, para uma empresa com 15 funcionários e margem apertada, isso equivale a quase um salário de um profissional de nível médio. Use a Calculadora de IRPJ/CSLL no Lucro Presumido com LC 224/2025 para simular o cenário exato do seu cliente.
Ajuste proporcional trimestral: o que pouca gente sabe
O controle do limite de R$ 5 milhões é trimestral, e não anual acumulado de forma rígida. Isso significa que, se uma empresa fatura R$ 1,5 milhão no primeiro trimestre (ultrapassando os R$ 1,25 milhão proporcional), ela sofre o acréscimo no excedente daquele trimestre. Mas se nos trimestres seguintes o faturamento cair e o total anual não passar de R$ 5 milhões, o valor pago a mais pode ser compensado nas apurações subsequentes dentro do mesmo ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 regulamentou que o saldo não utilizado de um trimestre é transportado para o limite do trimestre seguinte. Ou seja: se a empresa fatura apenas R$ 800 mil no primeiro trimestre, os R$ 450 mil restantes do limite trimestral vão para o segundo trimestre, elevando seu teto para R$ 1.700.000. Isso reduz o risco de empresas sazonais serem penalizadas injustamente.
Transporte de saldo e planejamento tributário
A regra de transporte de saldo é uma ferramenta poderosa para o planejamento tributário. Empresas com sazonalidade — como academias no início do ano, comércio de vestuário em dezembro ou escritórios de contabilidade em janeiro — podem usar a flexibilidade trimestral para minimizar o impacto. O ponto crucial é monitorar o acumulado ao longo dos quatro trimestres e fazer projeções antes do fechamento de cada período.
Para empresas próximas do limiar de R$ 5 milhões, o custo-benefício de cruzar o patamar mudou. Antes, a decisão entre Lucro Presumido e Lucro Real dependia basicamente da margem de lucro. Agora, o "degrau" de tributação no excedente torna o cálculo mais sensível às projeções. Em alguns casos, pode valer a pena adotar o Lucro Real — especialmente se a empresa tem créditos de PIS/COFINS não cumulativos e insumos com crédito tributário.
O que diz a Justiça sobre a majoração?
A mudança não passou despercebida pelo Judiciário. Em janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ concedeu medida liminar no Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ para suspender a exigibilidade da majoração. O juiz reconheceu, preliminarmente, que:
- O Lucro Presumido não ostenta natureza de benefício fiscal;
- A majoração pode resultar na tributação de renda fictícia, já que o faturamento não é indicador direto de capacidade contributiva;
- A alteração compromete a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte.
A decisão é liminar e restringe-se ao autor da ação. No entanto, ela sinaliza que o tema será amplamente discutido nos tribunais ao longo de 2026. Contadores devem acompanhar a jurisprudência e orientar clientes sobre os riscos de contestação.
Erros comuns que estão aparecendo nas apurações
Com a entrada das novas regras, alguns erros estão se repetindo nos escritórios que revisamos:
- Aplicar o acréscimo sobre toda a receita, e não apenas sobre o excedente. O percentual majorado vale só para a parcela acima de R$ 5 milhões anuais (ou do limite proporcional trimestral).
- Usar o limite de R$ 5 milhões para a CSLL no primeiro trimestre de 2026. Como a CSLL só entra em vigor em abril, o limite de 2026 para essa contribuição é R$ 3,75 milhões.
- Não ratear o excedente em empresas com múltiplas atividades. Uma empresa que vende produtos (8% de presunção para IRPJ) e presta serviços (32%) precisa ratear o excedente proporcionalmente antes de aplicar o percentual majorado de cada atividade.
- Esquecer o transporte de saldo entre trimestres, deixando de aproveitar o limite não utilizado em períodos de baixa.
Se você quer evitar surpresas na apuração, a Calculadora de Apuração do Simples Nacional também pode ajudar a comparar cenários, caso o cliente esteja cogitando migrar de regime.
⚠️ Aviso importante: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Não substitui consultoria contábil ou jurídica especializada. As regras tributárias estão em constante atualização e podem sofrer alterações por medidas provisórias, instruções normativas ou decisões judiciais. Sempre valide os dados com a legislação vigente na data da apuração.
Conclusão
A LC 224/2025 não extinguiu o Lucro Presumido, mas criou uma progressividade onerosa que exige mais atenção dos contadores. O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção pode parecer pequeno em termos percentuais, mas representa milhares de reais a mais na carga anual de empresas no limiar do faturamento.
O controle trimestral, o rateio por atividade e o transporte de saldo são ferramentas que podem amenizar o impacto — desde que aplicadas corretamente. Quanto antes o escritório se adaptar à nova lógica de apuração, menores serão os riscos de pagamento indevido ou multas por erro de cálculo.
Base legal
- Lei Complementar nº 224/2025 (publicada em 26/12/2025) — art. 14 e seguintes;
- Decreto nº 12.808/2025 — regulamentação da redução de incentivos fiscais;
- Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 — procedimentos de apuração trimestral;
- Constituição Federal, art. 150, III, "b" e § 1º — anterioridade e anterioridade nonagesimal;
- Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ — 1ª Vara Federal de Resende/RJ, medida liminar.