Regimes Tributários

Mais Imposto Sem Mudar Alíquota: o Golpe Silencioso da LC 224/2025 no Lucro Presumido

Como o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção elevou IRPJ e CSLL para cerca de 1 milhão de empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões — e o que fazer enquanto STF, TRFs e Receita Federal divergem

Impacto da LC 224/2025 - Lucro Presumido

Imagine receber a notícia de que seu imposto aumentou — sem que nenhuma alíquota tenha sido alterada. É exatamente isso que a Lei Complementar nº 224/2025 fez com cerca de 1 milhão de empresas brasileiras enquadradas no Lucro Presumido que faturam acima de R$ 5 milhões por ano. O mecanismo é sutil, o impacto é real e a batalha judicial que se seguiu é uma das mais intensas do contencioso tributário em anos. Entender o que mudou não é apenas questão técnica — é sobrevivência de caixa.

O que a LC 224/2025 Mudou no Lucro Presumido

Sancionada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 foi apresentada pelo Poder Executivo como uma política de "redução linear de incentivos e benefícios tributários federais", com o objetivo de recompor a arrecadação da União. No conjunto de medidas, o legislador incluiu o regime do Lucro Presumido entre os alvos da redução — e foi justamente essa equiparação que gerou a maior controvérsia.

Na prática, a norma determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicável sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A regra está prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da LC 224/2025.

O detalhe crucial: não houve aumento formal das alíquotas dos tributos. O que aumentou foi a base de cálculo presuntiva — e o efeito econômico é idêntico ao de uma elevação de alíquota.

O cronograma de vigência:

  • Para o IRPJ: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
  • Para a CSLL: por estar abrangida pela anterioridade nonagesimal, os efeitos começaram em 1º de abril de 2026.
  • Em consequência, o limite da CSLL em 2026 foi fixado em R$ 3,75 milhões (equivalente a três quartos do limite anual de R$ 5 milhões), conforme reconhecimento oficial da própria Receita Federal.

A regulamentação operacional veio pela IN RFB nº 2.305/2025 (com alterações da IN RFB nº 2.306/2026), que determinou ainda uma verificação proporcional do limite por trimestre: o teto passou a ser considerado em R$ 1,25 milhão por período, de modo que a superação desse valor em um único trimestre já autoriza a exigência imediata do adicional — mesmo que o limite anual de R$ 5 milhões não seja atingido ao final do exercício.

O Impacto Concreto no Caixa das Empresas

Para visualizar a dimensão do problema, tome o exemplo de uma empresa prestadora de serviços enquadrada no Lucro Presumido:

  • Antes da LC 224/2025: o percentual de presunção para IRPJ e CSLL era de 32% sobre a receita bruta.
  • Com a majoração: sobre a parcela que exceder o limite, esse percentual passa para 35,2% (acréscimo de 10%).

Para uma empresa com receita anual de R$ 10 milhões, R$ 5 milhões estarão sujeitos ao percentual majorado. Considerando o adicional de 10% do IRPJ — incidente sobre o lucro que excede R$ 20 mil por trimestre, situação corriqueira nesse patamar de faturamento —, o acréscimo anual de IRPJ e CSLL pode chegar a aproximadamente R$ 48 mil a mais por ano, acumulado trimestre a trimestre.

Além disso, a antecipação trimestral criada pela regulamentação da Receita Federal gera um problema adicional de fluxo de caixa: empresas com receitas sazonais podem ser forçadas a recolher o adicional em um trimestre de pico mesmo que, no balanço anual, não ultrapassem o limite de R$ 5 milhões — com ajuste apenas no período seguinte. Em outras palavras, o erário recebe antes, e o contribuinte aguarda o ressarcimento.

Para mensurar com precisão o impacto na sua empresa, vale rodar a Calculadora de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido (LC 224/2025), que simula a apuração trimestral antes e depois da majoração e mostra, em reais, quanto o acréscimo de 10% representa sobre o seu faturamento.

O Problema Jurídico: Benefício Fiscal ou Técnica de Apuração?

A controvérsia central da LC 224/2025 não está apenas no aumento da carga tributária em si. Está na premissa conceitual que o legislador adotou para justificá-lo.

O Lucro Presumido é, desde sua origem, uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional e disciplinada nos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. O contribuinte que opta por esse regime renuncia à apuração exata do lucro real e se submete a percentuais fixos de presunção definidos em lei — uma simplificação legítima e compatível com a Constituição.

A LC 224/2025, entretanto, classificou o Lucro Presumido como uma modalidade de "benefício ou incentivo fiscal", submetendo-o à política de redução linear. É essa equiparação que os contribuintes, as entidades representativas e parte do Judiciário estão contestando com veemência.

O argumento jurídico pode ser resumido assim: faturamento não é renda. Elevar o percentual de presunção automaticamente quando a receita supera um patamar — sem qualquer relação com a lucratividade real da empresa — contraria a materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL, que incidem sobre renda, não sobre receita bruta. Uma empresa pode faturar R$ 10 milhões e ter margens apertadas, estrutura de custo intensiva e baixa lucratividade — e ainda assim sofrer a majoração como se fosse mais lucrativa apenas por faturar mais.

Há ainda um elemento de ironia normativa: a própria Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 6/2026, reforçou a distinção entre "método alternativo de apuração" e "benefício fiscal" — orientação diretamente contrária à premissa adotada pela lei que a própria Receita foi chamada a regulamentar.

A Corrida ao Judiciário: Liminares, TRFs e o STF

Desde o início de 2026, os tribunais brasileiros tornaram-se palco de uma disputa tributária de grande escala. O contencioso envolvendo a LC 224/2025 e o Lucro Presumido já reúne dois Tribunais Regionais Federais, múltiplas varas federais de primeira instância e ao menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Nas instâncias inferiores

A primeira liminar individual suspendendo o adicional foi concedida em 27 de janeiro de 2026 pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ) — processo MS 5000259-79.2026.4.02.5116 — permitindo que a empresa recolhesse pelos percentuais anteriores. A decisão serviu de referência para diversas outras ações.

O TRF da 4ª Região também se posicionou favoravelmente aos contribuintes. O desembargador federal Leandro Paulsen deferiu antecipação de tutela recursal em favor de uma empresa catarinense do setor de sinalização e equipamentos de segurança (Agravo de Instrumento 5005618-75.2026.4.04.0000/SC), afirmando haver "fortes fundamentos" para sustentar que a inovação legal é inválida e que a LC 224/2025 atenta contra o princípio da razoabilidade.

A OAB-SP obteve liminar coletiva — processo MS 5005607-09.2026.4.03.6100 — beneficiando todas as sociedades de advogados do estado de São Paulo enquadradas no Lucro Presumido. A OAB-RJ obteve decisão semelhante, protegendo cerca de 170 mil profissionais inscritos na seccional fluminense.

Nem todas as decisões, porém, foram favoráveis aos contribuintes. Na 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo 5000713-87.2026.4.03.6100, a magistrada entendeu que não existe direito adquirido a regime jurídico-fiscal e que a alteração legislativa observou o rito constitucional.

No Supremo Tribunal Federal

Três ações de grande repercussão tramitam no STF:

  • ADI 7920 (relatoria: ministro André Mendonça): ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em janeiro de 2026, questiona dispositivos mais amplos da LC 224/2025 sobre redução de benefícios fiscais, com impacto indireto sobre o Lucro Presumido.
  • ADI 7936 (relatoria: ministro Luiz Fux): ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), ataca diretamente o artigo 4º da LC 224/2025 e questiona também o Decreto 12.808/2025 e a IN RFB 2.305/2025. A CNS sustenta que houve aumento indevido dos percentuais de presunção.
  • ADI 7944: ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 13 de março de 2026, questiona especificamente a majoração para atividades profissionais, alegando que ela viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da segurança jurídica.

A Receita Federal estimou que o adicional de 10% sobre o Lucro Presumido gerará incremento de R$ 5,1 bilhões em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028 — soma de R$ 20,3 bilhões em três anos, segundo nota técnica Coest/Cetad nº 009, de 22 de janeiro de 2026.

O que as Empresas Devem Fazer Agora

Diante da incerteza jurídica e do impacto financeiro imediato, as empresas enquadradas no Lucro Presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões devem adotar uma postura ativa. Três caminhos estão disponíveis:

1. Recolher normalmente e monitorar o STF. Aguardar a decisão de mérito nas ADIs em tramitação. É a opção de menor risco administrativo, mas mantém o impacto no caixa durante todo o período de incerteza.

2. Ingressar com ação individual (Mandado de Segurança Preventivo). Permite suspender a exigência do acréscimo enquanto o mérito é julgado, com possibilidade de recolher pelos percentuais anteriores. Exige acompanhamento jurídico especializado e avaliação do perfil de risco da empresa. Importante: a liminar tem efeito apenas para quem entrou com a ação — as liminares individuais não se estendem automaticamente a outros contribuintes.

3. Avaliar a migração para o Lucro Real. Para empresas com margens abaixo dos percentuais de presunção, pode ser mais vantajoso apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro efetivo. Essa análise exige simulação técnica com base nos dados reais da empresa.

Independentemente do caminho escolhido, é essencial que as empresas recalibrem suas projeções de caixa para o impacto da majoração, revejam a periodicidade de acompanhamento dos limites trimestrais e mantenham escrituração fiscal rigorosa que permita demonstrar sua real capacidade contributiva.

Conclusão

A LC 224/2025 realizou um aumento de carga tributária pela porta dos fundos: sem mexer nas alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, mas elevando a base sobre a qual elas incidem. Para cerca de 1 milhão de empresas no Lucro Presumido, o recado é direto — pagar mais imposto, com menos certeza jurídica sobre a legalidade da cobrança.

A batalha está longe de terminar. Com três ADIs em tramitação no STF, liminares favoráveis em dois TRFs e a própria Receita Federal contrariando a premissa da lei que regulamentou, o desfecho desta controvérsia moldará o entendimento sobre os limites do poder de tributar e a natureza do Lucro Presumido por muitos anos. Para os gestores e contadores, a mensagem é uma só: não aguardem passivamente. O tempo e o caixa correm simultaneamente.

Aviso Importante. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise contábil, jurídica ou tributária individualizada.

Para decisões operacionais ou estratégicas, recomenda-se consultar um contador ou advogado tributarista e utilizar ferramentas atualizadas conforme a legislação vigente.

Base legal e fontes consultadas: Lei Complementar nº 224/2025; Decreto nº 12.808/2025 (regulamentação da LC 224/2025); IN RFB nº 2.305/2025 e IN RFB nº 2.306/2026; Solução de Consulta COSIT nº 6/2026; arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996; art. 44 do Código Tributário Nacional; ADI 7920 (CNI), ADI 7936 (CNS) e ADI 7944 (OAB) — STF; Nota Técnica Coest/Cetad nº 009 (22/01/2026); decisões MS 5000259-79.2026.4.02.5116 (TRF-2), AI 5005618-75.2026.4.04.0000/SC (TRF-4), MS 5005607-09.2026.4.03.6100 (OAB-SP) e MS 5004598-12.2026.4.03.6100 (OAB-RJ).

Perguntas frequentes

O que a LC 224/2025 mudou no Lucro Presumido?
A Lei Complementar nº 224/2025 determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicável sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Não houve aumento formal de alíquota — o que cresceu foi a base de cálculo presuntiva, mas o efeito econômico é idêntico ao de uma elevação de alíquota. Para uma prestadora de serviços, por exemplo, o percentual de presunção sobe de 32% para 35,2% sobre a parcela que excede o limite.
A partir de quando o aumento começa a valer?
Para o IRPJ, os efeitos começaram em 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, por estar abrangida pela anterioridade nonagesimal, os efeitos começaram em 1º de abril de 2026 — e, em consequência, o limite da CSLL em 2026 foi fixado em R$ 3,75 milhões (três quartos do limite anual de R$ 5 milhões), conforme reconhecimento oficial da Receita Federal. A regulamentação operacional veio pela IN RFB nº 2.305/2025, com alterações da IN RFB nº 2.306/2026.
Como funciona a verificação trimestral do limite de R$ 5 milhões?
A IN RFB nº 2.305/2025 determinou uma verificação proporcional do limite por trimestre. O teto passou a ser considerado em R$ 1,25 milhão por período: a superação desse valor em um único trimestre já autoriza a exigência imediata do adicional, mesmo que o limite anual de R$ 5 milhões não seja atingido ao final do exercício. Isso pode forçar empresas com receitas sazonais a recolher o acréscimo em um trimestre de pico e aguardar ajuste apenas no período seguinte — um problema concreto de fluxo de caixa.
Por que se diz que o aumento veio "pela porta dos fundos"?
Porque o legislador não alterou as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL — o que aumentou foi a base presuntiva sobre a qual essas alíquotas incidem. O efeito econômico é o mesmo de uma elevação de alíquota, mas a forma escolhida evitou o desgaste político de "subir imposto". Soma-se a isso a premissa adotada pela LC 224/2025 de classificar o Lucro Presumido como "benefício fiscal" para submetê-lo à política de redução linear de incentivos, premissa que a própria Receita Federal contraria na Solução de Consulta COSIT nº 6/2026.
Qual o argumento jurídico contra a LC 224/2025?
O argumento central é que faturamento não é renda. O Lucro Presumido é uma técnica legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN e arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996), em que o contribuinte renuncia à apuração exata do lucro real e se submete a percentuais fixos. Elevar o percentual de presunção automaticamente quando a receita supera R$ 5 milhões — sem qualquer relação com a lucratividade real — contraria a materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL, que incidem sobre renda, e viola os princípios da capacidade contributiva, razoabilidade e segurança jurídica.
Quais ações estão em curso contra a majoração no STF?
Tramitam três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF: a ADI 7920 (CNI), de relatoria do ministro André Mendonça, que questiona dispositivos amplos da LC 224/2025; a ADI 7936 (CNS), de relatoria do ministro Luiz Fux, que ataca diretamente o artigo 4º da LC 224/2025 e a IN RFB 2.305/2025; e a ADI 7944 (Conselho Federal da OAB), de 13 de março de 2026, que contesta especificamente a majoração para atividades profissionais. Em paralelo, há liminares favoráveis no TRF-2 (MS 5000259-79.2026.4.02.5116) e no TRF-4 (AI 5005618-75.2026.4.04.0000/SC), além de liminares coletivas obtidas pela OAB-SP e OAB-RJ.
Posso entrar com Mandado de Segurança individual contra o adicional?
Sim, e essa é uma das três alternativas práticas para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões. O Mandado de Segurança Preventivo permite suspender a exigência do acréscimo enquanto o mérito é julgado, autorizando o recolhimento pelos percentuais anteriores. Exige acompanhamento jurídico especializado e avaliação do perfil de risco da empresa. Atenção: liminares individuais valem apenas para quem entrou com a ação — não há extensão automática a outros contribuintes, salvo no caso das liminares coletivas (como as obtidas pela OAB-SP e OAB-RJ para sociedades de advogados).
Como simular o impacto do adicional na minha empresa?
É possível simular gratuitamente a apuração trimestral antes e depois da majoração com a Calculadora de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido (LC 224/2025), disponível em /calculadoras/irpj-csll-lucro-presumido-lc224. Com ela, a partir do faturamento e da atividade da empresa, você visualiza em reais quanto o acréscimo de 10% representa por trimestre, identifica em quais períodos o limite de R$ 1,25 milhão é ultrapassado e pode comparar o cenário com uma eventual migração para o Lucro Real — informações essenciais para decidir entre recolher normalmente, ingressar com Mandado de Segurança ou trocar de regime.