A partir de 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 reconfigurou a tributação da pessoa física no Brasil em três frentes simultâneas: ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5.000 mensais, reintroduziu a cobrança de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos e criou o IRPF Mínimo (IRPFM) — um imposto complementar para contribuintes de alta renda.
Para quem recebe salário, a mudança mais visível é a redução a zero do imposto mensal até R$ 5.000. Já para sócios, investidores e pessoas físicas com rendimentos elevados, as novas regras de tributação de dividendos e o IRPF mínimo exigem atenção redobrada — especialmente porque a primeira Declaração de Ajuste Anual com essas regras ocorrerá em 2027, ano-calendário 2026.
Neste artigo, detalhamos cada um dos três eixos da lei, com exemplos práticos, bases legais e orientações para não ser pego de surpresa.
1. Isenção ampliada: quem ganha até R$ 5 mil não paga IR
A tabela progressiva mensal tradicional não mudou em 2026 — mantém as cinco faixas e alíquotas de 7,5% a 27,5%, já vigentes desde maio de 2025. O que mudou foi a criação de uma tabela de redução aplicada depois do cálculo normal, que zera o imposto para bases até R$ 5.000.
Como funciona a tabela de redução mensal
Conforme a Receita Federal, a redução funciona assim:
- Até R$ 5.000,00/mês: redução de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero.
- De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00/mês: redução decrescente calculada pela fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis), zerando progressivamente até R$ 7.350,00.
- Acima de R$ 7.350,00/mês: sem redução — aplica-se apenas a tabela progressiva normal.
Na prática, um trabalhador que recebe R$ 5.000 brutos e que antes pagava cerca de R$ 251 de IR mensal passou a pagar R$ 0,00 — uma economia anual aproximada de R$ 3.016.
Para simular o impacto no seu bolso, use a calculadora de salário líquido CLT, que já incorpora as tabelas atualizadas do INSS e do IRRF de 2026.
Tabela de redução anual
Na Declaração de Ajuste Anual de 2027 (ano-calendário 2026), aplica-se a redução anual equivalente:
- Até R$ 60.000,00/ano: redução de até R$ 2.694,15, podendo zerar o imposto.
- De R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00/ano: redução decrescente de R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimentos tributáveis).
- Acima de R$ 88.200,00/ano: sem redução adicional.
A dedução mensal por dependente em 2026 é de R$ 189,59 e o limite mensal de desconto simplificado é de R$ 607,20, conforme a Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025.
2. Tributação de dividendos: IRRF de 10% acima de R$ 50 mil/mês
Desde 1996, lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil eram isentos de Imposto de Renda. A Lei 15.270/2025 encerrou essa isenção — mas com um limite que protege a maioria dos pequenos e médios sócios.
A regra principal
A retenção de 10% de IRRF incide quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000,00 por mês em dividendos. A alíquota de 10% aplica-se sobre o valor total recebido no mês — não apenas sobre o excedente.
Importante: a retenção é responsabilidade da pessoa jurídica que efetua a distribuição, que deve apurar o total pago ao beneficiário no período e recolher via DARF. O valor retido tem natureza de antecipação e é integralmente compensável na Declaração de Ajuste Anual.
Exemplo prático
Uma empresa distribui R$ 70.000 de dividendos a um sócio em determinado mês. Como o valor ultrapassa R$ 50.000, há retenção de 10% sobre os R$ 70.000 — ou seja, R$ 7.000 de IRRF. O sócio recebe R$ 63.000 líquidos e compensa os R$ 7.000 na declaração anual.
Se a mesma empresa fizer dois repasses de R$ 30.000 no mesmo mês (total de R$ 60.000), o segundo pagamento aciona a retenção sobre os R$ 60.000 totais — os 10% incidem sobre o montante acumulado no mês.
Dividendos remetidos ao exterior
Para beneficiários não residentes, a regra é mais rigorosa: o IRRF de 10% incide sobre todos os dividendos remetidos ao exterior, independentemente do valor — não há limite de R$ 50.000. Ficam isentos apenas governos estrangeiros (com reciprocidade), fundos soberanos e entidades previdenciárias estrangeiras.
Atenção à capitalização de lucros
A Lei 15.270/2025 estabelece que a incorporação de lucros ao capital social configura emprego do recurso e, portanto, pode configurar fato gerador do IRRF de 10%. Isso altera significativamente o planejamento de reestruturações societárias — capitalizar lucros que ultrapassem os limites previstos gerará cobrança.
Juros sobre capital próprio (JCP)
Outra mudança relevante: a alíquota de IRRF sobre JCP passou de 15% para 17,5% a partir de 2026. Isso torna a distribuição via JCP menos atrativa em comparação ao período anterior, exigindo revisão das políticas de remuneração de sócios.
3. IRPF Mínimo (IRPFM): o imposto complementar para altas rendas
O terceiro eixo da lei é o que mais surpreende contribuintes e assessores. O Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) é um regime anual complementar que garante uma tributação mínima para quem tem renda global elevada.
Quem é atingido
O IRPFM incide quando a soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário ultrapassa R$ 600.000,00 — o equivalente a aproximadamente R$ 50.000 por mês. Isso inclui:
- Salários, pró-labores e remunerações de qualquer natureza;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Aluguéis e rendimentos de bens próprios;
- Aplicações financeiras tributáveis (CDBs, fundos comuns, investimentos sujeitos à alíquota regressiva).
Ficam de fora da base de cálculo rendimentos isentos e incentivados, como poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, fundos imobiliários (FIIs), Fiagro, heranças, doações e indenizações por doença grave.
Alíquotas progressivas
A alíquota do IRPFM cresce de forma linear até atingir o teto de 10%:
- R$ 600.000/ano: alíquota de 0% — imposto mínimo de R$ 0,00.
- R$ 700.000/ano: alíquota de 2,5% — imposto mínimo de R$ 17.500,00.
- R$ 900.000/ano: alíquota de 5% — imposto mínimo de R$ 45.000,00.
- R$ 1.050.000/ano: alíquota de 7,5% — imposto mínimo de R$ 78.750,00.
- R$ 1.200.000/ano ou mais: alíquota de 10% — imposto mínimo de 10% sobre o total.
Como o cálculo funciona na prática
O IRPFM não substitui a tabela progressiva tradicional. Ele funciona como um piso: a Receita Federal compara o imposto mínimo calculado pela alíquota do IRPFM com o imposto efetivamente recolhido ao longo do ano (retenção na fonte, carnê-leão, recolhimentos mensais). Se o total pago ficar abaixo do mínimo exigido, a diferença é cobrada na declaração anual.
O redutor setorial: evitando a bitributação
Para evitar que a soma da carga tributária da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse limites razoáveis, a lei criou o redutor setorial. Se a soma da carga efetiva da PJ e da alíquota aplicável à PF exceder o limite nominal setorial (34%, 40% ou 45%, conforme o setor), o excedente é convertido em redutor do IRPFM.
Esse mecanismo preserva a proporcionalidade e impede que a tributação combinada ultrapasse o teto definido para cada setor econômico — mas exige organização documental e conhecimento técnico para ser aplicado corretamente.
Impactos no planejamento de sócios e investidores
A combinação das três frentes da Lei 15.270/2025 exige revisão imediata de estratégias de remuneração. Se você é sócio de empresa ou tem investimentos significativos, considere:
- Revisar a política de distribuição de lucros: distribuições mensais abaixo de R$ 50.000 continuam sem retenção, mas o acumulado anual entra no cálculo do IRPFM se ultrapassar R$ 600.000.
- Avaliar CLT x PJ: a nova isenção até R$ 5.000 pode tornar a remuneração via salário mais atrativa em determinadas faixas. Use o comparativo CLT x PJ no Simples Nacional para simular.
- Reorganizar investimentos: produtos isentos (LCI, LCA, FIIs) continuam fora da base do IRPFM, mas influenciam o cálculo indiretamente ao reduzir o imposto efetivamente pago.
- Atenção ao cronograma: lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 seguem a regra anterior. Existe o PL nº 5.473/2025 em tramitação que pode estender esse prazo, mas enquanto não aprovado, vale a regra atual.
O que entra na declaração de 2027
A primeira Declaração de Ajuste Anual que refletirá integralmente as mudanças da Lei 15.270/2025 será a de 2027, ano-calendário 2026. Até lá, contribuintes de alta renda precisarão acompanhar mensalmente:
- A composição dos rendimentos (trabalho, capital, isentos);
- As retenções na fonte, inclusive sobre dividendos;
- O imposto pago no exterior (se aplicável);
- O efeito do redutor setorial sobre o IRPFM.
A organização documental passa a ser central: extratos bancários, informes de rendimentos, comprovantes de retenção, documentos societários e relatórios de investimentos desempenham papel fundamental na apuração anual.
Para quem tem investimentos em renda fixa, a calculadora de comparativo de rendimento para pessoa física ajuda a projetar o líquido no vencimento com o IR regressivo, facilitando o planejamento.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um contador, advogado tributarista ou da Receita Federal. As regras da Lei 15.270/2025 são complexas e podem sofrer alterações por meio de regulamentação posterior ou projetos de lei em tramitação. Confirme sempre os valores e critérios nas fontes oficiais antes de tomar decisões financeiras ou tributárias.
Conclusão
A Lei 15.270/2025 representa a maior reformulação da tributação da pessoa física no Brasil desde a década de 1990. Para a maioria dos trabalhadores, a notícia é boa: isenção até R$ 5.000 e redução parcial até R$ 7.350 significam mais dinheiro no bolso todo mês. Para sócios, investidores e pessoas físicas de alta renda, no entanto, a tributação de dividendos a 10% e o IRPF Mínimo trazem uma camada nova de complexidade que exige planejamento.
O ponto central é entender que os três mecanismos funcionam em conjunto: a ampliação da isenção foi financiada pela reintrodução da tributação sobre lucros e pela criação do imposto mínimo. Quem entende essa lógica consegue se posicionar melhor — e quem ignora corre o risco de ser surpreendido na declaração de 2027.
Base legal
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — Planalto
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — atualização dos parâmetros da tabela mensal
- Tabelas de tributação de 2026 — Receita Federal (gov.br/receitafederal)
- Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025 — Receita Federal