Reforma Tributária

Reforma Tributária: o que é novo no cálculo do CBS e do IBS

Apuração mensal unificada, regras para filiais e o funcionamento da apuração assistida sob a LC 214/2025

O que é novo no cálculo do CBS e do IBS

Entre outras mudanças, a Reforma Tributária altera a forma de cálculo dos tributos sobre o consumo por meio da Lei Complementar 214/2025. Veja como as empresas podem se adequar, o que se aplica às filiais e como passam a funcionar as regras de apuração assistida.

Qual é a razão para esta Reforma Tributária?

A estrutura tributária brasileira é historicamente conhecida por sua complexidade. Esse modelo, sem mudanças há décadas, caracteriza-se por uma legislação tributária extensa e fragmentada, leis estaduais e municipais que entram em conflito entre si, uma multiplicidade de obrigações acessórias e uma incerteza quanto ao próprio conteúdo da lei.

A Reforma Tributária, iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, é a mudança mais relevante na tributação sobre o consumo nas últimas décadas. Ela cria dois tributos:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de competência dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; substitui ICMS e ISS.
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): de competência do Governo Federal, não cumulativa, substituindo PIS/Cofins.

É uma transição gradual, culminando em 2033, e o primeiro ano prático de operação para esses tributos é 2026, quando eles já serão exibidos nos documentos fiscais, mas o pagamento fica suspenso para a maioria das empresas durante essa fase de testes.

O que muda no cálculo se as empresas tiverem filiais?

Apuração conjunta para todos os estabelecimentos (Art. 42)

Uma das mudanças mais relevantes na pauta envolve empresas que têm filiais. No modelo anterior, por exemplo, a apuração do ICMS era feita separadamente em cada Estado onde a empresa tivesse um estabelecimento, de acordo com as regras de localização de cada ente federativo.

Isso muda com a Lei Complementar 214/2025: a apuração do IBS e da CBS resultará na combinação das atividades realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte (Art. 42), sendo o pagamento agregado em um único local.

Ou seja, na prática, uma empresa com unidades no Rio Grande do Sul, em São Paulo e na Bahia (por exemplo) apresentará apenas uma única apuração integrada, com rateio de todas as operações, independentemente de onde cada estabelecimento esteja localizado.

Apuração mensal (Art. 43)

A apuração do IBS e da CBS será mensal, como já ocorre com PIS/Cofins no regime não cumulativo.

Para reproduzir esse cálculo na prática e antecipar o efeito do novo modelo no seu negócio, vale usar a Calculadora de Apuração da Reforma Tributária, que simula o saldo mensal de débito/crédito de CBS, IBS e IS.

Como é calculado o saldo? (Art. 45)

O resultado da apuração é obtido a partir dos débitos e créditos do intervalo de tempo do fato gerador, mais o saldo a recuperar de períodos anteriores, além de correções positivas ou negativas complementares realizadas pelo contribuinte.

O total final poderá ser:

  • Valor a pagar: quando os débitos forem maiores do que os créditos (o contribuinte paga o saldo).
  • Crédito a recuperar: quando o total de créditos exceder os débitos (o contribuinte pode solicitar o ressarcimento ou, alternativamente, usar esse valor para compensar com tributos em períodos futuros).

O que é apuração assistida? (Art. 46)

Há muitos avanços significativos no novo modelo, incluindo a apuração assistida. Em vez de o contribuinte calcular por conta própria e reportar às autoridades fiscais, agora as autoridades fiscais propõem uma apuração ao contribuinte que deriva de dados refletidos em documentos fiscais eletrônicos emitidos.

Funciona assim: com base nos dados disponíveis no sistema, a apuração assistida é preparada e emitida pela Receita Federal (no que diz respeito à CBS) e pelo Comitê Gestor do IBS (no que diz respeito ao IBS).

Outra mudança notável: a apuração é apresentada ao contribuinte dentro de um prazo determinado para a sua conclusão, que será estabelecido por regulamento (Art. 44).

O contribuinte pode:

  • Concordar com o que foi apresentado;
  • Ajustar a apuração, incluindo, por exemplo, créditos que não constam automaticamente;
  • Não fazer qualquer alteração — nesse caso, o saldo será considerado correto e o crédito tributário será constituído por lei.

Aviso: A omissão é concordância. Na ausência de manifestação antes desse prazo, presume-se em favor da exatidão do saldo apurado e da configuração automática de um crédito tributário (Art. 46, §4).

Por que o contribuinte não deve ser passivo?

O sistema ainda é colaborativo, mas a autoridade tributária passa a desempenhar um papel mais ativo, enquanto a responsabilidade de retificar os dados continuará com o contribuinte.

A apuração assistida é baseada nos documentos fiscais eletrônicos e nos demais dados nos sistemas. No entanto, ela não necessariamente levará em conta todos os créditos para os quais o contribuinte tem direito — especialmente aqueles que se baseiam em informações adicionais ou em cenários tributários mais sofisticados.

E é por isso que aqui é fundamental:

  • Revisar a apuração fornecida antes do prazo final;
  • Manter registros tributários precisos e atualizados, já que o novo sistema é baseado em dados quase em tempo real, com dupla checagem.

Uma forma prática de fazer essa revisão paralela é simular a própria apuração com a Calculadora de Apuração da Reforma Tributária e comparar o resultado com o saldo apresentado pelo Fisco antes de manifestar concordância.

Um ponto na nova regulamentação: todos os prazos serão definidos por meio de regulamento. Vale a pena destacar isso: na LC 214/2025, por meio do Art. 44, não são especificados prazos para a apuração ser concluída nem para os tributos devidos — um regulamento posterior, do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, estabelecerá esses prazos.

Artigo elaborado com base na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Aviso Importante. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise contábil, jurídica ou tributária individualizada.

Para decisões operacionais ou estratégicas, recomenda-se consultar um contador ou especialista tributário e utilizar ferramentas atualizadas conforme a legislação vigente.

Perguntas frequentes

O que muda no cálculo do CBS e do IBS com a LC 214/2025?
A Lei Complementar nº 214/2025 unifica a apuração dos novos tributos: passa a ser mensal e combina, em um único cálculo, todas as atividades de todos os estabelecimentos do contribuinte (Art. 42 e 43). O pagamento também passa a ser agregado em um único local, em vez de ser feito separadamente por Estado, como ocorria com o ICMS.
Como fica a apuração de empresas com filiais em Estados diferentes?
Em vez de uma apuração por Estado, como ocorria com o ICMS, a empresa com filiais no Rio Grande do Sul, em São Paulo e na Bahia, por exemplo, passará a apresentar uma única apuração integrada, combinando as operações de todos os estabelecimentos. O rateio é definido pelas regras da LC 214/2025, com base no princípio do destino.
O que é a apuração assistida do IBS e da CBS?
É um cálculo da apuração proposto ao contribuinte pela Receita Federal (no caso da CBS) e pelo Comitê Gestor do IBS (no caso do IBS), elaborado a partir dos dados de documentos fiscais eletrônicos e demais informações já disponíveis ao Fisco. O contribuinte pode concordar, ajustar ou simplesmente não se manifestar, dentro do prazo estabelecido por regulamento (Art. 46).
O que acontece se o contribuinte não se manifestar sobre a apuração assistida?
O silêncio é tratado como concordância. Na ausência de manifestação dentro do prazo, presume-se que o saldo apurado pelo Fisco está correto e o crédito tributário é constituído de forma automática, conforme o Art. 46, §4 da LC 214/2025.
Como é calculado o saldo final do IBS e da CBS?
O saldo da apuração é obtido a partir dos débitos e créditos do período do fato gerador, somados ao saldo a recuperar de períodos anteriores e às correções complementares feitas pelo contribuinte (Art. 45). Se os débitos forem maiores que os créditos, há valor a pagar; se os créditos excederem os débitos, gera-se crédito a recuperar, que pode ser ressarcido ou usado para compensar tributos em períodos futuros.
Por que o contribuinte não deve adotar uma postura passiva diante da apuração assistida?
Porque a apuração assistida é montada apenas com os dados que o Fisco já possui, e nem sempre captura todos os créditos a que o contribuinte tem direito — especialmente aqueles que dependem de informações adicionais ou de cenários tributários mais complexos. Revisar a apuração antes do prazo e manter os registros atualizados é essencial para evitar pagar mais imposto do que o devido.

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