Reforma Tributária

Avaliação Assistida em IBS e CBS: entendendo o Decreto nº 12.955 e a Resolução CGIBS nº 6

Por que sua atenção importa agora — prazos, confissão de dívida e o silêncio que vale como concordância

Avaliação Assistida em IBS e CBS

Os alarmes de empresas e profissionais da área tributária foram acionados. No dia 30 de abril de 2026, o Brasil tomou contato com dois documentos que mudam de vez essa rotina: o Decreto nº 12.955, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6, que regulamenta a IBS. Em conjunto, eles abrem o próximo capítulo da Reforma Tributária — saímos de princípios gerais para detalhes concretos e regras de implementação dos novos tributos.

A publicação ocorreu em um momento de alta tensão. A alíquota final da CBS deverá ser definida apenas no decorrer de 2026, com vistas à extinção de PIS e COFINS em 2027, ponto aguardado pelo mercado com ansiedade. Sobre esse número, o governo manteve silêncio. Mas revelou algo igualmente importante: como pretende que opere a chamada Avaliação Assistida.

Mas o que é exatamente isso? E por que, agora, todo contador e gestor financeiro precisa estar ciente?

O que é a Avaliação Assistida

Pense no pré-preenchimento da Declaração do Imposto de Renda. A lógica é semelhante. A Avaliação Assistida é uma ferramenta pela qual a própria administração tributária — a Receita Federal, no caso da CBS, e o Comitê Gestor da IBS (CGIBS), no caso da IBS — oferece mensalmente ao contribuinte um cálculo automático do imposto devido.

Esse cálculo é montado a partir dos dados que a administração já possui:

  • Documentos eletrônicos emitidos e recebidos.
  • Valores extintos por meio do split payment.
  • Créditos pleiteados e o momento em que foram registrados.
  • Informações adicionais prestadas voluntariamente pelo contribuinte.
  • Bases públicas disponíveis ao Fisco.

Na prática, você chega ao cálculo depois da autoridade fiscal. Ela já fez as contas. Agora é a sua vez de verificar.

Prazos e obrigações

Sob as novas regras, a Avaliação Assistida será disponibilizada pela administração tributária:

  • Até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, para a maioria dos contribuintes (prorrogando-se quando coincidir com sábado, domingo ou feriado).
  • Até o dia 20 do mês seguinte, para contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).

Após receber a avaliação, o contribuinte tem um prazo — em regra, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração — para analisar os dados, identificar divergências e fazer os ajustes necessários (positivos ou negativos).

Caso de uso típico: um crédito de fornecedor que não entrou no cálculo e que você espera ver no sistema. Essa é a janela para incluí-lo.

Parece simples. A questão está no detalhe jurídico do que vem em seguida.

Confissão de dívida e aceitação tácita

Aqui mora o ponto que tira o sono dos profissionais — com toda a razão. A Avaliação Assistida é obrigatória: não é possível ignorá-la e fazer as contas em paralelo. E mais: as consequências jurídicas de cada ação (ou inação) são pesadas.

  • Declarar ou corrigir os valores apresentados pelo Fisco equivale a confissão de dívida. A partir desse momento, o crédito tributário fica constituído e pode ser exigido pela administração tributária sem necessidade de procedimento adicional de apuração.
  • Não responder no prazo equivale a concordar. O silêncio é tratado como ratificação: o saldo calculado pelo Fisco passa a ser presumido correto e o crédito tributário é constituído de forma automática, ainda que você nada tenha dito.

Em outras palavras: se você não se posicionar, está concordando.

A fiscalização não está excluída

Um ponto que muita gente subestima: a Avaliação Assistida não exclui nem substitui a fiscalização. Ela é um processo prévio, mais colaborativo e eficiente, mas não impede auditorias posteriores.

A administração tributária mantém plenos poderes para realizar lançamento de ofício caso identifique, em fiscalização futura, diferenças, omissões ou irregularidades — mesmo que o contribuinte tenha concordado com os valores ou deixado o prazo escoar.

Ou seja, a Avaliação Assistida tem natureza bilateral. Facilita a conformidade, mas não funciona como “certificado de regularidade”. O Fisco pode — e vai — continuar auditando.

O que muda na rotina do contador

Não há como negar: automatizar o cálculo é um alívio burocrático. Menos horas conferindo planilhas, menor chance de erro aritmético, menos tarefas acessórias paralelas. Mas a regulamentação só cumpre essa promessa de simplificação se houver disciplina na etapa de revisão e validação.

O contador deixa de ser, principalmente, o calculador. Passa a atuar como auditor interno das informações apresentadas pelo Fisco. Erros como créditos omitidos, débitos duplicados ou operações classificadas incorretamente precisam ser identificados e corrigidos antes do prazo de manifestação. As penalidades por omissão são significativas.

Atenção redobrada em 2026

Estamos no “ano de teste”. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 — e, no momento em que estas regras foram publicadas, a alíquota final ainda não havia sido divulgada, gerando insatisfação concreta entre contribuintes e escritórios contábeis que precisam se planejar.

Ainda assim, as obrigações acessórias já estão em vigor, e a não conformidade passa a gerar multas três meses após a publicação das regulamentações, nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.

Em outras palavras: a Avaliação Assistida não é “coisa do futuro” — é preocupação imediata.

Se você ainda não revisou seu processo para entender como sua empresa ou escritório vai operar nesse novo modelo, este é o momento. As autoridades fiscais já estão prontas. A pergunta é: e você?

Como simular e se preparar

Uma das formas práticas de antecipar o impacto é simular cenários antes do envio da apuração. Você pode usar a Calculadora de Apuração da Reforma Tributária para reproduzir o saldo de CBS, IBS e IS pelo regime de débito/crédito, conferir o efeito de reduções de alíquota e validar o cálculo apresentado pelo Fisco antes do prazo de manifestação.

Esse tipo de revisão paralela é o que separa, na prática, quem aceita um número errado por silêncio de quem chega ao prazo com a apuração já validada.

Aviso Importante. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise contábil, jurídica ou tributária individualizada.

As regras citadas (Decreto nº 12.955, Resolução CGIBS nº 6 e Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025) podem ser alteradas por normas posteriores. Para decisões operacionais ou estratégicas, consulte um contador ou especialista tributário e verifique sempre a redação vigente da legislação.

Perguntas frequentes

O que é a Avaliação Assistida na CBS e na IBS?
É um cálculo mensal automático do imposto devido, oferecido pela Receita Federal (no caso da CBS) e pelo Comitê Gestor da IBS (no caso da IBS) com base nos documentos eletrônicos emitidos e recebidos, valores extintos por split payment, créditos pleiteados e demais bases já disponíveis ao Fisco. Cabe ao contribuinte revisar e ajustar antes do prazo.
Quais são os prazos para revisar a Avaliação Assistida?
A avaliação é disponibilizada até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração para a maioria dos contribuintes (prorrogando-se em caso de sábado, domingo ou feriado), ou até o dia 20 para quem entrega a Declaração de Regimes Específicos (DeRE). O prazo para análise e ajustes vai, em regra, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
O que acontece se eu não responder à Avaliação Assistida no prazo?
O silêncio é tratado como concordância. O saldo calculado pelo Fisco é presumido correto e o crédito tributário é constituído de forma automática — mesmo que o contribuinte não tenha se manifestado. Por isso, deixar passar o prazo equivale, na prática, a aceitar o valor proposto.
Declarar ou corrigir valores na Avaliação Assistida equivale a confissão de dívida?
Sim. Ao declarar ou corrigir os valores apresentados, o contribuinte confessa a dívida e o crédito tributário fica constituído imediatamente, podendo ser exigido pela administração tributária sem necessidade de procedimento adicional de apuração.
A Avaliação Assistida substitui a fiscalização?
Não. A Avaliação Assistida é um processo prévio, mais colaborativo, mas a administração tributária mantém plenos poderes para realizar lançamento de ofício caso identifique, em fiscalização futura, diferenças, omissões ou irregularidades — ainda que o contribuinte tenha concordado com os valores ou deixado o prazo escoar.

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