Os alarmes de empresas e profissionais da área tributária foram acionados. No dia 30 de abril de 2026, o Brasil tomou contato com dois documentos que mudam de vez essa rotina: o Decreto nº 12.955, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6, que regulamenta a IBS. Em conjunto, eles abrem o próximo capítulo da Reforma Tributária — saímos de princípios gerais para detalhes concretos e regras de implementação dos novos tributos.
A publicação ocorreu em um momento de alta tensão. A alíquota final da CBS deverá ser definida apenas no decorrer de 2026, com vistas à extinção de PIS e COFINS em 2027, ponto aguardado pelo mercado com ansiedade. Sobre esse número, o governo manteve silêncio. Mas revelou algo igualmente importante: como pretende que opere a chamada Avaliação Assistida.
Mas o que é exatamente isso? E por que, agora, todo contador e gestor financeiro precisa estar ciente?
O que é a Avaliação Assistida
Pense no pré-preenchimento da Declaração do Imposto de Renda. A lógica é semelhante. A Avaliação Assistida é uma ferramenta pela qual a própria administração tributária — a Receita Federal, no caso da CBS, e o Comitê Gestor da IBS (CGIBS), no caso da IBS — oferece mensalmente ao contribuinte um cálculo automático do imposto devido.
Esse cálculo é montado a partir dos dados que a administração já possui:
- Documentos eletrônicos emitidos e recebidos.
- Valores extintos por meio do split payment.
- Créditos pleiteados e o momento em que foram registrados.
- Informações adicionais prestadas voluntariamente pelo contribuinte.
- Bases públicas disponíveis ao Fisco.
Na prática, você chega ao cálculo depois da autoridade fiscal. Ela já fez as contas. Agora é a sua vez de verificar.
Prazos e obrigações
Sob as novas regras, a Avaliação Assistida será disponibilizada pela administração tributária:
- Até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, para a maioria dos contribuintes (prorrogando-se quando coincidir com sábado, domingo ou feriado).
- Até o dia 20 do mês seguinte, para contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
Após receber a avaliação, o contribuinte tem um prazo — em regra, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração — para analisar os dados, identificar divergências e fazer os ajustes necessários (positivos ou negativos).
Caso de uso típico: um crédito de fornecedor que não entrou no cálculo e que você espera ver no sistema. Essa é a janela para incluí-lo.
Parece simples. A questão está no detalhe jurídico do que vem em seguida.
Confissão de dívida e aceitação tácita
Aqui mora o ponto que tira o sono dos profissionais — com toda a razão. A Avaliação Assistida é obrigatória: não é possível ignorá-la e fazer as contas em paralelo. E mais: as consequências jurídicas de cada ação (ou inação) são pesadas.
- Declarar ou corrigir os valores apresentados pelo Fisco equivale a confissão de dívida. A partir desse momento, o crédito tributário fica constituído e pode ser exigido pela administração tributária sem necessidade de procedimento adicional de apuração.
- Não responder no prazo equivale a concordar. O silêncio é tratado como ratificação: o saldo calculado pelo Fisco passa a ser presumido correto e o crédito tributário é constituído de forma automática, ainda que você nada tenha dito.
Em outras palavras: se você não se posicionar, está concordando.
A fiscalização não está excluída
Um ponto que muita gente subestima: a Avaliação Assistida não exclui nem substitui a fiscalização. Ela é um processo prévio, mais colaborativo e eficiente, mas não impede auditorias posteriores.
A administração tributária mantém plenos poderes para realizar lançamento de ofício caso identifique, em fiscalização futura, diferenças, omissões ou irregularidades — mesmo que o contribuinte tenha concordado com os valores ou deixado o prazo escoar.
Ou seja, a Avaliação Assistida tem natureza bilateral. Facilita a conformidade, mas não funciona como “certificado de regularidade”. O Fisco pode — e vai — continuar auditando.
O que muda na rotina do contador
Não há como negar: automatizar o cálculo é um alívio burocrático. Menos horas conferindo planilhas, menor chance de erro aritmético, menos tarefas acessórias paralelas. Mas a regulamentação só cumpre essa promessa de simplificação se houver disciplina na etapa de revisão e validação.
O contador deixa de ser, principalmente, o calculador. Passa a atuar como auditor interno das informações apresentadas pelo Fisco. Erros como créditos omitidos, débitos duplicados ou operações classificadas incorretamente precisam ser identificados e corrigidos antes do prazo de manifestação. As penalidades por omissão são significativas.
Atenção redobrada em 2026
Estamos no “ano de teste”. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027 — e, no momento em que estas regras foram publicadas, a alíquota final ainda não havia sido divulgada, gerando insatisfação concreta entre contribuintes e escritórios contábeis que precisam se planejar.
Ainda assim, as obrigações acessórias já estão em vigor, e a não conformidade passa a gerar multas três meses após a publicação das regulamentações, nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Em outras palavras: a Avaliação Assistida não é “coisa do futuro” — é preocupação imediata.
Se você ainda não revisou seu processo para entender como sua empresa ou escritório vai operar nesse novo modelo, este é o momento. As autoridades fiscais já estão prontas. A pergunta é: e você?
Como simular e se preparar
Uma das formas práticas de antecipar o impacto é simular cenários antes do envio da apuração. Você pode usar a Calculadora de Apuração da Reforma Tributária para reproduzir o saldo de CBS, IBS e IS pelo regime de débito/crédito, conferir o efeito de reduções de alíquota e validar o cálculo apresentado pelo Fisco antes do prazo de manifestação.
Esse tipo de revisão paralela é o que separa, na prática, quem aceita um número errado por silêncio de quem chega ao prazo com a apuração já validada.
Aviso Importante. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise contábil, jurídica ou tributária individualizada.
As regras citadas (Decreto nº 12.955, Resolução CGIBS nº 6 e Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025) podem ser alteradas por normas posteriores. Para decisões operacionais ou estratégicas, consulte um contador ou especialista tributário e verifique sempre a redação vigente da legislação.